Artigo 4 - Lei nº 9.393 / 1996

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Do Contribuinte e do Responsável Contribuinte

Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 9.393   Art.:art-4  

TRF-4


EMENTA:  
EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL. LEI 9.393/96, ART. 4º, "CAPUT".1. O contribuinte do imposto territorial rural é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.2. O proprietário do imóvel na época da ocorrência do fato gerador é parte passiva legítima para responder pelo débito tributário. (TRF-4, AG 5002435-04.2023.4.04.0000, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/06/2023, Publicado em: 14/06/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. DESPROVIDO.1. Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".2. A decisão agravada funda-se em jurisprudência dominante sobre o tema, não abalando a convicção formada o alegado no presente recurso.3. Destaque-se que não houve comprovação de que os documentos juntados aos autos deste agravo junto com os embargos de declaração tenham sido levados para apreciação do juízo de 1º grau, além de os documentos não permitirem extrair a conclusão aventada pela parte quanto à impenhorabilidade alegada.4. A decisão recorrida já desbloqueou os valores das contas em que a parte recebe os dois benefícios previdenciários, inexistindo qualquer comprovação de que o bloqueio “expõe a cidadã agravante a uma situação de emergência extrema, pois depende destes recursos para poder sobreviver”.5. Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026528-58.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 07/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. FATO GERADOR. PROPRIEDADE DOMÍNIO ÚTIL. ARTIGO 31 CTN. OBRIGACÃO PROPTER REM. ARTIGO 130 CTN. NÃO RESTOU COMPROVADA A VENDA DO IMÓVEL DESIGNADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, nos termos dos artigos 29 e 31, do CTN, e do artigo 4º da Lei nº 9.393/96. 2. A obrigação tributária pelo pagamento do ITR configura-se uma obrigação propter rem, ou seja, a obrigação tributária acompanha o imóvel independente da alteração da titularidade deste. O proprietário do imóvel na época da ocorrência do fato gerador é parte passiva legítima para responder pelo débito tributário. 3. O conjunto probatório não é suficiente para a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária tendo em vista que não se comprovou a venda do bem em destaque, pela documentação analisada. 4. Apelação improvida. (TRF-1, AC 0003053-55.2014.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/11/2023
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