CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 121 - CTN / 1966

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Disposições Gerais

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 121

Responsabilidade tributária: uma introdução ao tema - Tributário
Tributário 16/12/2022

Responsabilidade tributária: uma introdução ao tema

O que é responsabilidade tributária e quais são suas ramificações? Confira em nosso artigo!

Jurisprudências atuais que citam Artigo 121

Lei:CTN   Art.:art-121  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PORTARIA PGFN 948/2017. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIG0 20-D DA LEI 10.522/2002ARTIGO 2º, § 5º, II, DA LEF. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE IDPJ.1.  O procedimento administrativo de responsabilidade ...
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cadastral não afastam contundentemente os indícios de dissolução irregular por omissão de declarações e emissão de certidões de regularidade fiscal desde 2014. Não é raro que a inscrição permaneça ativa, por falta de baixa, ainda que não esteja mais em atividade a pessoa jurídica, em prática que se reconhece como dissolução irregular. Inexistente qualquer controvérsia em relação à condição do agravante de sócio-administrador ao tempo da constatação dos indícios de dissolução irregular (conforme prelecionado no Tema Repetitivo 981 do Superior Tribunal de Justiça, cotejado acima), o reconhecimento da responsabilidade tributária não padece de qualquer vício.14. Apelação e remessa necessária providas.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/02/2023

TJ-MG


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NULIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ART. 202, DO CTN - IPVA - CONTRIBUINTE - ART. 121, DO CTN - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PREVISÃO LEGAL - LEI N. 14.937/2003 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA - RECURSO DESPROVIDO . Rejeita-se a preliminar de nulidade do título executivo fiscal na hipótese em que constam da correspondente Certidão de Dívida Ativa todas as informações necessárias acerca da origem e da natureza do crédito, bem assim dos encargos exigidos e dos demais elementos indispensáveis para a apuração dos valores cobrados, nos termos do art. 202, do Código Tributário Nacional. . Em razão da competência plena outorgada pela Constituição da República aos estados federados para a regulamentação do IPVA (art. 24, §3º, CF), inexiste qualquer mácula na figuração do credor fiduciário, na qualidade de proprietário do bem, como contribuinte do imposto, conforme previsto no artigo 4º, da Lei Estadual n. 14.937/2003, em consonância com art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. . Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.564776-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 10/02/2021

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO IRPF DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA FONTE PAGADORA. ART. 45 E ART. 121 DO CTN. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT LIBEROU A QUANTIA EM DISCUSSÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. 1. O art. 45, caput e parágrafo único, e o art. 121, caput e parágrafo único...
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de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. 2. Existindo sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva da pretensa devedora, não é adequada a efetivação de protesto extrajudicial da dívida pela exequente. 3. Nessa hipótese, ainda que pendente de julgamento a respectiva apelação contra a referida sentença, o protesto da dívida em desfavor da parte cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida é medida de onerosidade excessiva, haja vista que não é possível a continuidade da execução e a prática de atos constritivos antes de reinstalada a liquidez e certeza dos créditos em apreço. 4. O empregador é o responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRPF incidente exclusivamente na fonte pagadora da respectiva exação. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0051415-46.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/11/2023
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