Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 6 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5 oculto » exibir Artigo
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-6  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE INDUSTRIAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. ATRASO. REAVALIAÇÃO. ART. 6º DA MP 2.199/2001. ENQUADRAMENTO. POSTERIOR NEGATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPACHO. INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CULPA DA EMPRESA. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Mandado de segurança impetrado por Marlloy S/A Indústria e Comércio contra ato do Ministro de Estado da Integração Social, consubstanciado no despacho de 12/07/2016 que, em autos de Processo Administrativo, conheceu do recurso interposto pela impetrante, negando-lhe provimento. II - A empresa impetrante alega ...
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pelo novo procedimento administrativo. Precedentes: REsp 1725327/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/12/2018 , AgRg no RMS 44.362/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2015. V - A fundamentação da impetrante para seu direito líquido e certo, consubstanciada no princípio da motivação, sob a alegação de que a decisão administrativa atacada seria contrária a pareceres técnicos, não se sustenta. Ao Poder Judiciário cabe a análise da legalidade dos atos administrativos e, in casu, a autoridade coatora pautou-se no fato de que fora comprovada a culpa da impetrante no atraso da liberação dos recursos, questão que não cabe analisar, muito menos em sede de ação mandamental, que pressupõe a comprovação, de plano, do alegado direito. VI - Ordem denegada. (STJ, MS 22.951/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 02/06/2021)
Acórdão em MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL | 02/06/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 41, §3º, DA LEI N. 8.112/90, ART. 2º DA LEI N. 9.784/99 E ART. 6º, §2º ...
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aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1653412/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 12/05/2017

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000443-40.2020.4.03.6204 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: (...) Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW (...) - MS6502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO   OUTROS PARTICIPANTES:      EMENTA Dispensada nos termos da lei. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000443-40.2020.4.03.6204, Rel. Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN, julgado em 17/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 24/07/2024
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