TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 182/STJ, NO PONTO. AÇÃO CAUTELAR. ALEGADA OFENSA AO
ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. SUPOSTA INFRINGÊNCIA AOS
ARTS. 155-A,
171,
... +675 PALAVRAS
...172 E 180 A 182, DO CTN, 3º E 40, § 4º, DA LEI 6.830/80, E 283, 333 E 398 DO CPC/73. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 808, I, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, NA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA AÇÃO CAUTELAR, QUANTO ÀS QUESTÕES OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Cautelar preparatória, ajuizada em 14/12/2005, visando assegurar a adesão da parte autora ao programa de parcelamento previsto na Lei distrital 3.687/2005, sem inclusão de débitos referentes aos anos de 1991 a 1999, em relação aos quais a arguição de prescrição foi objeto da ação principal ajuizada posteriormente. Em sentença única, o Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados nesta Ação Cautelar e na demanda principal. Tendo o réu, ora agravante, recorrido da sentença, o Tribunal de origem, em julgamento conjunto, não conheceu do recurso interposto nos autos desta Ação Cautelar e deu parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos autos da ação principal, para afastar, em parte, a prescrição pronunciada na sentença, tão somente no tocante ao crédito tributário constituído no ano de 1998.
Opostos, sucessivamente, dois Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, o réu apontou contrariedade aos arts. 155-A, 171, 172 e 180 a 182, do CTN, 3º e 40, § 4º, da Lei 6.830/80, e 128, 283, 333, 398, 460, 535 e 808, I, do CPC/73. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada alusivos ao não conhecimento do Recurso Especial, quanto à sua interposição fundada em divergência jurisprudencial, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia posta nesta Ação Cautelar, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. No que diz respeito à alegada violação ao art. 808, I, do CPC/73 ("Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806"), o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica do óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois o referido dispositivo legal não possui comando normativo apto a sustentar a tese de que a medida liminar deferida na ação cautelar não poderia subsistir, na medida em que a autora, na ação principal, não formulou pedido para ingressar no REFAZ II (objeto da ação cautelar).
VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos arts. 155-A, 171, 172 e 180 a 182, do CTN, 3º e 40, § 4º, da Lei 6.830/80, e 283, 333 e 398 do CPC/73, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VII. Caberia ao réu, em relação aos capítulos do acórdão recorrido pertinentes aos autos da Ação Declaratória (processo principal), interpor Recurso Especial nos respectivos autos. Assim, não se conhece do Recurso Especial interposto nesta Ação Cautelar, seja quanto às questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, em face do não conhecimento da Apelação interposta nesta Ação Cautelar, seja, ainda, quanto às questões objeto da demanda principal, como, por exemplo, aquelas em torno dos
arts. 128,
219 e
460 do
CPC/73.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(STJ, AgInt no AgInt no REsp 1308306/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 19/04/2021)