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Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 806
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 806
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC/73 acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte Estadual acerca da natureza da ação cautelar, bem assim sobre o marco inicial para a contagem do prazo para a interposição da ação principal, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 535.138/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)
28/05/2018 •
Acórdão em 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
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TRF-1
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CPC/73. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA E RECONHECIMENTO DO DIREITO. DESNECESSIDADE DA POSTULAÇÃO DE PEDIDO EM CARÁTER PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO PROVIDA SEM A MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A questão controvertida diz respeito à concessão de medida cautelar de cunho satisfativo e a necessidade, ou não, do ajuizamento da ação principal nos termos do art. 806 do CPC/73. ...
+173 PALAVRAS
... superveniente ausência de interesse processual a impedir a manutenção da demanda, visto que a pretensão articulada na peça inicial restou devidamente atendida. Nessa linha de raciocínio, houve a perda de objeto da demanda, já que não há mais nenhuma utilidade no julgamento da causa pelo caráter satisfativo da antecipação de tutela deferida em grau recursal, nos moldes defendidos pela parte apelante. 5. Apelação provida, sem a modificação do ônus da sucumbência.
(TRF-1, AC 0001536-67.2008.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, SEXTA TURMA, PJe 20/05/2025 PAG PJe 20/05/2025 PAG)
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