Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 180
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. INCLUSÃO DE FATOS GERADORES POSTERIORES. ANISTIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I - Com relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente ...
+451 PALAVRAS
... violaria o núcleo semântico do instituto jurídico tributário da anistia.
IX - Conclui-se, assim, inexistir qualquer ilegalidade na manifestação produzida pela Receita Federal no arquivo "Perguntas e Respostas", tendo em vista que a não inclusão dos débitos com vencimento posterior a 30/11/2023 (data da publicação da Lei n. 14.740/2023) decorre de uma interpretação sistemática e teleológica da norma, em plena conformidade com os preceitos que regulam o Direito Tributário.
X - Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 2.236.290/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
2. O Recurso Especial - alegando afronta aos arts. 108 e 180 do CTN - não foi admitido por entender incidir a Súmula 83/STJ. A presidência do Superior ...
+264 PALAVRAS
... 83/STJ.
7. Estando a discussão restrita a ofensa aos arts. 108 e 180 do Código Tributário Nacional, dou provimento integral ao Recurso Especial. Determino a devolução dos autos à origem para que prossiga no julgamento da Apelação no tocante à ofensa a Lei Estadual invocada.
8. Embargos de Declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1865001/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022)
01/02/2022 •
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
VER ACORDÃO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA