CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 70 - CTB / 1997

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DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

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Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art. 71 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 70

Lei:CTB   Art.:art-70  

TJ-PB


EMENTA:  
Des. Arnóbio Alves Teodósio (vago) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001329-28.2017.8.15.0141 – 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha - PB RELATOR : Exma. Dra. Agamenilde (...) (Juíza convocada até o preenchimento da vaga de Desembargador) APELANTE : (...) ADVOGADO : (...) APELADA : Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM CAUSA DE AUMENTO DE OMISSÃO DE SOCORRO. Art. 303, § 1º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro...
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recorrente, e diante da sua culpabilidade e consequências do delito demonstrarem ser a benesse insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo as provas coligidas bastantes a apontarem o recorrente como autor dos ilícitos capitulados na denúncia, não merece acolhimento o pleito absolutório. Não há que se falar em exclusão da causa de aumento da omissão de socorro, uma vez que a prova testemunhal comprova que o réu se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (TJ-PB, 0001329-28.2017.8.15.0141, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 07/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL (417) | 07/07/2022

TJ-PB


EMENTA:  
Des. Arnóbio Alves Teodósio (vago) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001329-28.2017.8.15.0141 – 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha - PB RELATOR : Exma. Dra. Agamenilde (...) (Juíza convocada até o preenchimento da vaga de Desembargador) APELANTE : (...) ADVOGADO : (...) APELADA : Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM CAUSA DE AUMENTO DE OMISSÃO DE SOCORRO. Art. 303, § 1º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro...
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recorrente, e diante da sua culpabilidade e consequências do delito demonstrarem ser a benesse insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo as provas coligidas bastantes a apontarem o recorrente como autor dos ilícitos capitulados na denúncia, não merece acolhimento o pleito absolutório. Não há que se falar em exclusão da causa de aumento da omissão de socorro, uma vez que a prova testemunhal comprova que o réu se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (TJ-PB, 0001329-28.2017.8.15.0141, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio (vago), APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 19/04/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL (417) | 19/04/2022

TJ-RJ Praticar Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇAO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇAO DE VEICULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL.APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 303 E 306, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) NA FORMA DO ART. 70, 1ª PARTE DO CÓDIGO PENAL, TENDO SIDO FIXADA A PENA TOTAL EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, ESTA ULTIMA ARBITRADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL, BEM COMO SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU PROIBIÇÃO DA OBTENÇÃO ...
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, E NÃO O AUTORIZANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO, TEM-SE QUE MAIS ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO A SUSPENSÃO DE 2 MESES, O MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POREM DE OFICIO REDUZ-SE A PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU PROIBIÇÃO DA OBTENÇÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA 02 (DOIS) MESES, MANTENDO-SE NO MAIS A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, porem de oficio reduzir a pena de suspensão da habilitação ou proibição da obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses, mantendo-se no mais a r. sentença monocrática, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0019195-84.2017.8.19.0061, Relator(a): DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Publicado em: 07/02/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 07/02/2020
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