Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 88 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Disposições Finais

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 88

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-88  

FONAJE Enunciado Criminal nº 25 do FONAJE


O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95. (FONAJE, Enunciado Criminal nº 25)
Enunciado |
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 88

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-88  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE SEIS MESES. ART. 91 DA LEI N. 9.099/1995. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE A CRIMES PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.099/1995. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 91 da Lei n. 9.099/1995 prevê regra transitória aplicável aos crimes que, com o advento da nova legislação, passaram a ser de ação penal pública condicionada a representação. Assim, a exemplo das lesões corporais leves e culposas - cuja representação passou a ser exigida pelo art. 88 da Lei n. 9.099/1995 -, caso houvesse ação penal já instaurada na data em que a Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais passou a vigorar, o ofendido ou o seu representante legal seria intimado para oferecer a representação em 30 dias, sob pena de decadência. Todavia, para os crimes dessa natureza praticados após a vigência da Lei n. 9.099/1995, o prazo decadencial é de 6 meses, nos termos do art. 38 do CPP.2. No caso concreto, os fatos narrados na denúncia ocorreram em 4/8/2016 e a representação da vítima foi apresentada em 13/12/2016. Não transcorreu, portanto, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, de modo que deve ser afastada a decadência reconhecida pelo Tribunal estadual e o órgão deverá prosseguir no exame da apelação defensiva.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.911.661/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Acórdão em LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO | 30/08/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE SEIS MESES. ART. 91 DA LEI N. 9.099/1995. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE A CRIMES PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.099/1995. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 91 da Lei n. 9.099/1995 prevê regra transitória aplicável aos crimes que, com o advento da nova legislação, passaram a ser de ação penal pública condicionada a representação. Assim, a exemplo das lesões corporais leves e culposas - cuja representação passou a ser exigida pelo art. 88 da Lei n. 9.099/1995 -, caso houvesse ação penal já instaurada na data em que a Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais passou a vigorar, o ofendido ou o seu representante legal seria intimado para oferecer a representação em 30 dias, sob pena de decadência. Todavia, para os crimes dessa natureza praticados após a vigência da Lei n. 9.099/1995, o prazo decadencial é de 6 meses, nos termos do art. 38 do CPP.2. No caso concreto, os fatos narrados na denúncia ocorreram em 4/8/2016 e a representação da vítima foi apresentada em 13/12/2016. Não transcorreu, portanto, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, de modo que deve ser afastada a decadência reconhecida pelo Tribunal estadual e o órgão deverá prosseguir no exame da apelação defensiva.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.911.661/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Acórdão em LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO | 30/08/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE DENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. LESÃO CORPORAL GRAVE. CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. PERPETUATIO JURISDICIONIS. DISPOSIÇÕES DA LEI 9.099/95. REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Atestada a debilidade permanente de membro ou função já no primeiro exame pericial, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, que aponta lesões múltiplas, inclusive com perda parcial de dois dentes, não há obrigatoriedade na realização de exame complementar.2. Processado o acusado pela prática de crime de tortura, que é de ação pública condicionada, havendo desclassificação, em segundo grau, para o crime de lesão corporal leve, de competência do Juizado Especial Criminal, e aplicado o princípio da perpetuatio jurisdicionis, devem incidir as disposições da Lei 9.099/1995, com a intimação da vítima para exercer, ou não, o direito de representação.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.965.918/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Acórdão em PERDA DE DENTE | 28/11/2022
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