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Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
ALTERADO
III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
ALTERADO
IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
ALTERADO
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
ALTERADO
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.
§ 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares.
Arts. 144 ... 160 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 143
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0006429-63.2014.4.05.8100 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE:
(...) JOSE
(...) ADVOGADO: Leonardo Souza De Freitas APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. INSERÇÃO DA CATEGORIA "B". MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO NÃO CONSIDERADA GROSSEIRA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO DEFENSIVO. 1- Apelação interposta pela Defesa em face de Sentença proferida pelo Juízo Federal da 34ª Vara/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na denúncia para condenar o réu a 02 (dois)
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...anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal. 2- Imputação de que o acusado, em abordagem da Polícia Rodoviária Federal por volta das 9h30 do dia 09.09.2014, na altura do Km 14 da BR-020 (Município de Maracanaú/CE), apresentou Carteira Nacional de Habilitação - CNH falsa. 3- Provas da materialidade e autoria consistentes na própria CNH apreendida, no Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscópico) n. 720/2014 - SETEC/SR/DPF/CE, no Auto de Apresentação e Apreensão, no Boletim de Ocorrência Policial n. 1601020908140930 e na consulta à Rede INFOSEG. 4- Embora a Policial Rodoviária Federal não mais se recordasse dos fatos, quando ouvida sob o crivo do contraditório judicial, confirmou a autenticidade das assinaturas apostas no termo de depoimento prestado em seara inquisitorial, do que se infere a veracidade das declarações ali consignadas. 5- Condenação que não se baseou exclusivamente na prova oral colhida durante o inquérito policial. 6- Impossibilidade de falar-se em crime impossível (art. 17, CP), porquanto o Laudo Técnico da Polícia Federal assegurou expressamente que a falsificação documental não era grosseira. 7- Em relação à primeira fase da dosimetria da pena, as consequências do delito foram sopesadas negativamente, sob o fundamento de que a inserção indevida da Categoria "B" na CNH possibilitaria o agente a conduzir veículos sem real habilitação para tanto, pondo em risco a vida, a integridade física e o patrimônio dos terceiros. 8- Embora abstratamente relevante, o argumento para exasperação da pena-base carece de amparo em alguma particularidade do caso concreto, haja vista que: a) não há registros, na sentença, de que o acusado realmente tenha chegado a dirigir automóvel típico da Categoria "B" e provocado acidente ou risco real à integridade de terceiros; b) no momento da abordagem, réu foi encontrado na posse de uma motocicleta, para cuja condução o agente era habilitado (Categoria "A"); c) de acordo com o art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos motorizados inseridos na aludida Categoria "B" não são legalmente hábeis à utilização para o transporte de cargas ("C") e de passageiros ("D") nem se enquadram no conceito de grande porte ("E"), o que mitiga o risco abstrato narrado no ato jurisdicional questionado. 9- Afastada a vetorial das consequências da infração penal, impõe-se a redução da sanção para o mínimo legal cominado de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, consoante preceito secundário do
art. 297,
CP aplicável à norma penal incompleta do
art. 304 do mesmo diploma legal, mantendo-se as demais disposições da sentença condenatória. 10- Demais teses defensivas consideradas prejudicadas. 11- Recurso da Defesa parcialmente provido.
(TRF-5, PROCESSO: 00064296320144058100, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2021)
Acórdão em Apelação Criminal |
31/08/2021
TRF-3
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL
EMENTA:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (
ART. 52/4) - PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO INSS - TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL/RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS - RECURSO DO INSS -SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 46 DA
LEI 9.099/95 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou procedente/parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo apenas reconhecidos e averbados períodos rurais como segurado
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...especial e períodos exercidos em condições especiais durante o exercício da atividade de motorista de caminhão/ônibus até 28.04.1995.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme a seguir transcrito:
" [...] A respeito do tempo de serviço do trabalhador rural, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, autoriza o seu reconhecimento, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de ulterior aposentadoria no regime geral de previdência social, exceto para fins de preenchimento de carência. A propósito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 24, repetindo, praticamente, o texto legal.
De outro vértice, no que concerne ao interregno posterior à vigência da Lei Previdenciária, competência de novembro de 1991 (anterioridade nonagesimal - art. 195, § 6º, CF/88), a averbação do tempo rural fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, conforme determina o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, não bastando a contribuição sobre a produção rural comercializada.
Dessa forma, caso o segurado pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve contribuir na qualidade de segurado facultativo para o RGPS. Sem a indenização das respectivas contribuições previdenciárias, somente servirá para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, como segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Consigne-se que para eventual aproveitamento do tempo rural reconhecido para fins de obtenção de aposentadoria em regime previdenciário diverso do geral, terá a parte autora que indenizar as contribuições referentes à integralidade do período reconhecido, por força do art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora almeja a declaração de períodos de trabalho rural e especial, além da condenação do réu à averbação desses interregnos e à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
(...) Por outro lado, em relação aos demais períodos pleiteados, a prova documental produzida pelo autor é suficiente para a comprovação da atividade especial.
Neste caminho, no tocante ao período de 13/03/1984 a 03/10/1986, o autor foi empregado da S/A Indústrias Votorantim, admitido no cargo de motorista (fl. 18 do evento 02). E coligiu o requerente PPP emitido pela empregadora, descrevendo que ele era motorista e "executava o transporte de pedras da Mina para o britador na unidade de Lavrinhas" (fl. 26 do evento 17).
Em relação ao período de 21/10/1983 a 12/12/1983, durante o qual o requerente foi empregado de Mag Engenharia Ltda., segue a anotação de admissão no cargo de Motorista "D" (fl. 18 do evento 02). Sabe-se, por outro lado, que a habilitação para dirigir na categoria "D", na forma do art. 143, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, permite ao condutor o transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista. A data correta de admissão do autor, entretanto, é 27/10/1983 (vide CTPS de fl. 18 do evento 02).
Quanto ao período de 01/07/1990 a 13/03/1991, em que o autor foi empregado de Jomasa Transportes Ltda., consta de sua CTPS que foi admitido para o cargo de "Motorista Carreteiro", em estabelecimento de transporte rodoviário de cargas (fl. 36 do evento 02).
No período de 01/05/1993 a 17/02/1994, o autor foi admitido para o cargo de "Motorista Carreteiro" pela Agilis Transportes Rodoviários de cargas Ltda., estabelecimento de transporte rodoviário de cargas (fl. 09 do evento 21).
No período de 18/06/1994 a 16/08/1994, o requerente foi admitido pela empregadora Transportes Guariglia Ltda., para o cargo de "Motorista Carreteiro" (fl. 09 do evento 21).
Finalmente, no período de 05/01/1995 a 04/04/1995, o autor foi admitido pela empregadora Transportadora (...)., para o cargo de "Motorista Carreteiro" (fl. 10 do evento 21).
Na forma do Anexo II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, era considerada especial, por enquadramento profissional, a atividade de "transporte urbano e rodoviário" - motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).
Portando, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial, por enquadramento profissional, nos seguintes interregnos:1. período de 13/03/1984 a 03/10/1986 (S/A Indústrias Votorantim); 2. período de 27/10/1983 a 12/12/1983 (Mag Engenharia Ltda.); 3. período de 01/07/1990 a 13/03/1991 (Jomasa Transportes Ltda.); 4. período de 01/05/1993 a 17/02/1994 (Agilis Transportes Rodoviários de cargas Ltda.); 5. período de 18/06/1994 a 16/08/1994 (Transportes Guariglia Ltda), e; 6. período de 05/01/1995 a 04/04/1995 (Transportadora (...).).
(...) b) Atividades rurais (12/10/1971 e 31/07/1981) Narra a inicial que o autor exerceu atividades campesinas, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 12/10/1971 e 31/07/1981.
Para comprovar suas alegações, a parte autora colacionou os seguintes documentos, que servem como início de prova material:
1) Certidão de Casamento do autor (realizado em 17/01/1981), na qual é qualificado como lavrador (fl. 14 do evento 02); 2) Certidão expedida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, em que o autor é apontando como lavrador (fl. 13 do evento 02) 3) Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, de que consta que o autor foi dispensado do serviço militar por "residir em zona rural" (fl. 11 do evento 02); 4) Título Eleitoral do autor, indicando a profissão "lavrador" (fl. 12 do evento 02), e; 5) Certidão expedida pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, indicando que o requerente concluiu o ensino primário em escola situada em zona rural (fls. 08/09 do evento 02).
O réu, de sua banda, apresentou contestação de teor genérico no capítulo dedicado ao tempo de serviço rural, em que deixa de enfrentar, com pormenores, a situação concreta da parte litigante e os fatos por ela articulados na peça inaugural; não juntou documentos (evento 29).
Em audiência realizada em 26/09/2018, foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo autor ((...), Jaciro (...)) (eventos 36/39).
Com efeito, os documentos encartados são razoáveis.
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou menos circunstanciados e cronologicamente situados, lograram completar o início de prova material apresentado, confirmando que a parte litigante trabalhou na roça.
A testemunha (...) disse que conheceu o autor no Bairro dos Frias, e que conviveu com ele nos anos 70. Respondeu que, quando conheceu o autor, o depoente morava e trabalhava em sítio; e que o depoente e o autor moravam perto um do outro. Relatou que o autor morava com os pais e os irmãos. Disse que o pai do autor plantava lavoura branca (milho, arroz, feijão), era lavrador, e não tinha outro emprego na cidade, à época. Relatou que não havia empregados no sítio do pai do autor, só a família deles. Afirmou que o autor era "molecão novo" e sempre trabalhava na roça, junto com o pai. Respondeu que a família do autor não tinha outra fonte de renda. Relatou que morou no Bairro dos Frias por cerca de três ou quatro anos, e que depois se mudou para Salto, mas visitava o pai, que continuou morando no Bairro dos Frias. Disse que depois retornou para Itapeva.
Respondeu que, quando o autor se casou, o depoente não morava em Itapeva, e que não sabe até quando o requerente trabalhou na roça.
A testemunha Jaciro disse que mora há 47 anos em Ribeirão Branco, Bairro Fazenda Velha, perto do Bairro dos Frias, em Itapeva. Afirmou que mora na Fazenda Velha desde 1972, e que foi para lá sozinho. Relatou que conheceu o autor "da lavoura", e que o conhecia mesmo antes de se mudar para "lá" [Fazenda Velha]. Depois disse que conheceu o autor quando se mudou para a Fazenda Velha. Respondeu que o autor morava com os pais e os irmão em um sítio, e que eles plantavam lavoura, sem a ajuda de empregados. Disse que o pai do autor só trabalhava na roça, na lavoura. Afirmou que trabalhou junto com o autor na roça. Respondeu que o autor, quando se casou, já tinha saído do Bairro Frias, e estava no Alto do Brancal. Afirmou que o autor trabalhou "a vida inteira" na roça, e que a última vez que trabalharam juntos já faz muito tempo.
A testemunha (...) disse que mora no Brancal, há quarenta anos, e que foi para lá com trinta anos. Relatou que, quando se mudou para o Brancal, foi trabalhar no Frias, na lavoura, junto com o autor e a família dele. Disse que, quando chegou no Frias, a família do autor já estava lá. Disse que o pai do autor não tinha outra renda. Relatou que plantavam arroz, milho, feijão; e vendiam a produção, para se manterem, e que não havia empregados. Disse que o autor, quando se casou, estava no Frias, e ainda era lavrador; mas que depois parou com a lavoura.
A CTPS do demandante informa que ele passou a trabalhar como empregado a partir do ano de 1981 (fl. 17 do evento 02).
Portanto, da conjugação da prova material com a oral, é possível reconhecer o exercício de atividades rurícolas no período requestado, qual seja desde quando o autor completou 12 anos de idade (12/10/1971) até 31/07/1981, às vésperas do início de suas atividades fora do campo. [...]"
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da
Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046,
§ 2º do
Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do
artigo 85, caput e seu
§ 1º, em virtude do que dispõe o
§ 2º do mesmo artigo do
novo CPC.
É o voto.
(TRF 3ª Região, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0001006-16.2017.4.03.6341, Rel. JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, julgado em 08/07/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 22/07/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO |
22/07/2020
TJ-GO
EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ALEGAÇÃO DE VENCIMENTOS DIFERENTES PARA SERVIDORES QUE OCUPAM O MESMO CARGO. HABILITAÇÃO SUPERIOR EXIGIDA. DIFERENÇA JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Dispõe o
artigo 39, da
Constituição Federal, in litteris:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos
...« (+377 PALAVRAS) »
...padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: i - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; ii - os requisitos para a investidura; iii - as peculiaridades dos cargos. II. No caso demandado, aduz o autor, ora recorrente, que é servidor público efetivo, tendo sido aprovado no concurso 04/1989, ocupante do cargo de motorista - nível II, lotado junto à Secretaria Municipal de Transportes. Relata que, em 17/04/2015, o Município requerido realizou novo concurso público para o provimento de vários cargos, inclusive o de motorista, com carga horária de 40h/s e vencimento base de R$ 1.130,00. Relata que exerce as mesmas atribuições dos motoristas concursados em 2015, todavia, recebe salário base a menor (R$ 1.068,00). Afirma que a administração pública não pode fixar padrões diversos de vencimento para servidores que possuem o mesmo grau de responsabilidade e complexidade, concluindo que houve violação ao princípio da isonomia. Por fim, sustenta que a Lei Municipal 1279/2020 alterou, de forma isonômica, o salário base de todos os motoristas para R$ 1.555,91, com efeitos retroativos a 01/03/2020. Nesse contexto intenta a presente demanda pleiteando que seja declarado o direito de ter o seu vencimento básico igual ao dos servidores concursados em 2015 e a diferença salarial daí advinda, até a vigência da Lei 1279/2020, ou seja, de 02/2016 até 02/2020. O Município, no mérito, alega que a exigência dos requisitos para a investidura no cargo foram distintos. O juízo a quo julgou a demanda improcedente. III. Analisando os autos, verifica-se que ao realizar a reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Barro Alto, via Lei Municipal nº 1.116/2014, norma vigente à época dos fatos, no que diz respeito ao cargo de motorista, o ente público alterou os requisitos para a investidura no cargo e passou a exigir ensino médio completo e habilitação categoria D ou E, enquanto que, anteriormente, a exigência era nível fundamental e categoria C. IV. Nesse contexto, não obstante verifica-se semelhanças nas atribuições e competências, a exigência de habilitação superior ao do autor é suficiente para justificar a diferença salarial, não merecendo reparos a sentença vergastada. V. Ressalta-se que, conforme disposto no artigo 143, inciso III e IV, do
Código de Trânsito Brasileiro, a categoria C refere-se a condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas, já a categoria D refere-se ao condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do
artigo 98,
§3º, do
Código de Processo Civil.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5383100-77.2021.8.09.0016, Rel. Roberta Nasser Leone, Barro Alto - Juizado das Fazendas Públicas, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
27/03/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 161 ... 255
- Capítulo seguinte
DAS INFRAÇÕES
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