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Prisão especial
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
Prisão de praças
Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 242
TJ-PE
Regressão de Regime
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO EX - POLICIAL MILITAR PARA O CREED ( CENTRO DE REEDUCAÇÃO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR. ALA DO PRESÍDIO COMUM DOTADA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo Executório que indeferiu o pedido de transferência do agravante para o CREED (Centro de Reeducação) da Polícia Militar do Estado
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...de Pernambuco. II. Questão em discussão 2. A questão central do presente recurso cinge-se à possibilidade ou não do cumprimento da pena pelo agravante no CREED (Centro de Reeducação da Polícia Militar de Pernambuco), mesmo oriunda de sentença penal transitada em julgado, bem como de prisão preventiva decretada no curso do cumprimento da pena em regime domiciliar e mesmo não integrando atualmente os quadros da Polícia Militar. III. Razões de decidir 3. Não há ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a transferência do preso policial condenado por sentença transitada em julgado à unidade prisional comum, desde que asseguradas as condições de segurança. O direito à prisão especial em estabelecimento militar não é absoluto, ainda mais se tratando de condenação definitiva, à luz do art. 295 do CPP". Precedentes do STJ. 4. Caso dos autos em que o reeducando foi condenado em duas ações penais, (Processos nº 0023295-88.2018.8.17.0001 e 0022314-59.2018.8.17.0001 ), totalizando 23 (vinte e três anos e 2 (dois) meses de reclusão), em regime fechado, ambas com trânsito em julgado em 13/04/2022 e 24/10/2024, respectivamente. 5. Observe-se, ainda, que quando do cumprimento da pena em regime fechado, o juízo executório autorizou a prestação de trabalho externo, mediante monitoramento eletrônico, com recolhimento domiciliar no período noturno e aos finais de semana. Todavia, além de haver violações ao monitoramento eletrônico, o apenado foi preso e autuado em flagrante pela prática de novo delito previsto no art. 16, do Estatuto do Desarmamento, com conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva em 9/4/2025 ( processo nº 0001493-25.2025.8.17.5001), tendo sido revogada a autorização para o trabalho externo e o recolhimento domiciliar outrora concedida, bem como indeferido o pleito de transferência para o CREED. 6. Ademais, consta dos autos do Processo de Execução nº 1000461-97.2021.8.17.4001 que o agravante foi excluído dos quadros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco através de vários Processos Administrativos Disciplinares, consoante a Portaria nº 494/2020 - PMPE, publicada no Boletim Geral da PMPE nº 209, de 09/11/2020, nos autos do Processo de Licenciamento de SIGPAD 2019.5.1.002725, pela Portaria nº 1340/2021 - SDS, publicada no DOE nº 053, de 18/03/2021, nos autos do Processo de Licenciamento de SIGPAD 2019.5.5.000353, bem como pela Portaria nº 6274/2022 - SDS, publicada no DOE nº 214, de 09/11/2022, nos autos Conselho de Disciplina de SIGPAD 2021.12.5.000909 e, portanto, não mais faz jus ao recolhimento em prisão especial, previsto no art. 295 do Código de Processo Penal e art. 242 do Código de Processo Penal Militar 7. A exclusão do agravante dos quadros da Polícia Militar, implica a perda do direito de recolhimento a quartel ou prisão especial, previsto no art. 295, do CPP. 8. Muito embora o direito à prisão especial esteja fora do alcance do agravante, não se deve descuidar da necessidade de mantê-lo segregado em condições de segurança, o que foi devidamente observado pelo Juízo das Execuções, quando manteve o cumprimento da pena em estabelecimento prisional comum. 9.Não há ilegalidade na transferência do preso, na condição de ex-policial militar condenado em definitivo, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na prisão comum. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido Jurisprudência relevante citada: ((AgRg no HC n. 995.559/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.); AGRAVO DE EXECUÇÃO N.º 0023069-13.2022.8.17.9000, Relator Des. Demócrito Reinaldo Filho, 4ª CÂMARA CRIMINAL, extraído do PJE 2º grau, data da publicação : 9/2/2023). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0025385-91.2025.8.17.9000em que figuram como agravante, (...), e, como agravado,MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,ACORDAMos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator Documento assinado eletronicamente 8
(TJPE, Agravo de Execução Penal 0025385-91.2025.8.17.9000, Relator(a): JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM), Julgado em 26/11/2025, publicado em 26/11/2025)
26/11/2025 •
Acórdão em Agravo de Execução Penal
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TJ-MS
Transferência de Preso
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MILITAR ESTADUAL EXCLUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE DAS FILEIRAS DA PMMS. TRANSFERÊNCIA A PRESÍDIO COMUM. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara de Execução Penal da Auditoria Militar, que determinou a transferência do paciente do Presídio Militar do Estado para presídio comum, após exclusão administrativa dos quadros da Polícia Militar
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...do Estado. Pugna-se pela reforma da decisão para que o paciente cumpra pena no presídio militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decisão que determinou a transferência de ex-militar para presídio comum em vista de sua exclusão administrativa das fileiras da PMMS; (ii) estabelecer se é possível suspender a transferência até julgamento definitivo do agravo de execução penal, como medida de preservação da situação atual do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto à alegada ilegalidade da decisão que determinou a transferência do paciente ao presídio comum, uma vez que tal matéria já se encontra sob exame recursal em agravo de execução penal. 4. É possível, contudo, a concessão de efeito suspensivo a recurso sem efeito suspensivo próprio, por meio de habeas corpus, desde que haja fundamentação idônea. 5. Existindo a possibilidade de provimento do agravo de execução, há que evitar o risco de uma transferência apenas temporária de presídios, desfavorável ao paciente. 6. Além disso, o paciente está custodiado no presídio militar e sua permanência naquele local enquanto tramita o agravo de execução penal não acarreta prejuízo à execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem concedida. Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus para impugnar decisão objeto de agravo de execução ainda pendente. 2. É possível a concessão de efeito suspensivo a recurso sem efeito suspensivo próprio, por meio de habeas corpus. 3. A transferência de ex-militar para presídio comum pode ser adiada até o julgamento definitivo do agravo de execução, quando ausente prejuízo à execução penal." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 14.751/2023, art. 18, VI; LEP, arts. 84, § 2º, e 106, § 3º; CPP, art. 295; CPPM, arts. 223, 234, 240, 241,
242;
CPM,
art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1411558-37.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 08/08/2024; TJMS, HC n. 1407161-32.2024.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 29/05/2024; STJ, AgRg no HC 735175/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03/05/2022.
(TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1405491-22.2025.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Fernando Paes de Campos, j: 25/04/2025, p: 29/04/2025)
29/04/2025 •
Acórdão em Habeas Corpus Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA