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Prisão especial
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
Prisão de praças
Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 242
TJ-MS Transferência de Preso
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MILITAR ESTADUAL EXCLUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE DAS FILEIRAS DA PMMS. TRANSFERÊNCIA A PRESÍDIO COMUM. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara de Execução Penal da Auditoria Militar, que determinou a transferência do paciente do Presídio Militar do Estado para presídio comum, após exclusão administrativa dos quadros da Polícia Militar ...
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...do Estado. Pugna-se pela reforma da decisão para que o paciente cumpra pena no presídio militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decisão que determinou a transferência de ex-militar para presídio comum em vista de sua exclusão administrativa das fileiras da PMMS; (ii) estabelecer se é possível suspender a transferência até julgamento definitivo do agravo de execução penal, como medida de preservação da situação atual do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto à alegada ilegalidade da decisão que determinou a transferência do paciente ao presídio comum, uma vez que tal matéria já se encontra sob exame recursal em agravo de execução penal. 4. É possível, contudo, a concessão de efeito suspensivo a recurso sem efeito suspensivo próprio, por meio de habeas corpus, desde que haja fundamentação idônea. 5. Existindo a possibilidade de provimento do agravo de execução, há que evitar o risco de uma transferência apenas temporária de presídios, desfavorável ao paciente. 6. Além disso, o paciente está custodiado no presídio militar e sua permanência naquele local enquanto tramita o agravo de execução penal não acarreta prejuízo à execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem concedida. Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus para impugnar decisão objeto de agravo de execução ainda pendente. 2. É possível a concessão de efeito suspensivo a recurso sem efeito suspensivo próprio, por meio de habeas corpus. 3. A transferência de ex-militar para presídio comum pode ser adiada até o julgamento definitivo do agravo de execução, quando ausente prejuízo à execução penal." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 14.751/2023, art. 18, VI; LEP, arts. 84, § 2º, e 106, § 3º; CPP, art. 295; CPPM, arts. 223, 234, 240, 241, 242; CPM, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1411558-37.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 08/08/2024; TJMS, HC n. 1407161-32.2024.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 29/05/2024; STJ, AgRg no HC 735175/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03/05/2022.
(TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1405491-22.2025.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Fernando Paes de Campos, j: 25/04/2025, p: 29/04/2025)
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 63626582) interposto por ISAIAS DE JESUS NEVES e MARCOS SILVA BARBOSA, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, votou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério ...
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...Público do Estado Da Bahia para condenar os réus à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado, na forma do art. 242, §2º, incisos I e II, do Código Penal Militar e pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos de apelação interpostos por ISAIAS DE JESUS NEVES, MARCOS SILVA BARBOSA, ALEXSANDRO ANDRADE DAS NEVES e CARLOS EDUARDO DE SOUSA TORRES, para reformar a pena-base dos réus, no que se refere à condenação pela prática do crime previsto no art. 226, § 2º, do Código Penal Militar, fixando, assim, a pena definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no que diz respeito ao crime previsto no art. 226, §2º, do Código Penal Militar, devendo esta ser convertida em pena de prisão, nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal Militar. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 58408635):PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, NA FORMA DO ART. 242, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS DEFESAS. PRELIMINARES. PEDIDO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO HC 127900, DO STF, APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE NÃO SE FUNDAMENTOU EXCLUSIVAMENTE NA PROVA. IRREGULARIDADE OCORRIDA NA FASE INQUISITORIAL QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PEDIDO DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INVIABILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PLEITO DE NULIDADE POR OFENSA AO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO COMPETENTE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO POR EXISTIR PROCESSO ANÁLOGO AO FATO. INVIABILIDADE. TIPIFICAÇÕES DISTINTAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERSIDADE DE DESÍGNIOS E BEM JURÍDICOS LESADOS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA DEMASIADAMENTE. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE CONSIDEROU DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS DEFESAS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Os Embargos de Declaração que foram opostos foram conhecidos e acolhidos, estando assentado nos seguintes termos (ID 62888141): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO GUERREADO, TENDO EM VISTA O NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE RELATIVO AO CRIME DESCRITO NO ART. 226, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ALÉM DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DO SURSIS PENAL EM RELAÇÃO AO MESMO DELITO. ALBERGAMENTO. 1. Compulsando-se os folios, verifica-se que os Recorrentes tiveram, no bojo do acórdão objurgado, a penalidade reduzida ao quantum de 10(dez) meses e 20(vinte) dias para a infração penal insculpida no art. 226, § 2º, do Código Penal Militar. 2. Dessa forma, o lapso prescricional, porquanto incide sob a pena em concreto, e, nos termos do art. 125, VII, c/c o §5º, II, do Código Penal Militar, será de 03(três) anos. 3. A previsão legal da prescrição intercorrente tem como base o Código Penal, em seu art. 110, §1º, in verbis: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa” (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 4. O termo inicial desse instituto é o dia da publicação da sentença condenatória e o termo final é o trânsito em julgado para a Defesa. Essa prescrição é computada pela pena fixada na sentença e seu prazo é o mesmo da tabela do artigo 109 do Código Penal. 5. Na casuística em tela, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, “nota-se que apesar de ter havido recurso ministerial em relação à Sentença condenatória (vide ID. 40967309), o inconformismo restou direcionado à ocorrência do delito de roubo, elencado no artigo 242, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Militar, pelo que houve a efetiva reforma da decisão de primeiro grau, culminando na condenação dos Réus pelo referido crime. Assim, considerando o princípio da devolutividade restrita – afeto aos recursos da acusação, haja vista a vedação à reformatio in pejus –, não se vislumbra óbice à aplicação da prescrição superveniente no caso em comento”. 6. Logo, tendo em vista que a sentença fora publicada na data de 20 de outubro de 2016 (ID n. 40967147) e o acórdão publicado em 13 de março de 2024(ID n. 58408635), não remanesce dúvida quanto à incidência da prescrição, nos termos do dispositivo legal acima. 7. Por fim, encontra-se prejudicado o pedido relativo à questão do “sursis”, frente a extinção da punibilidade dos ora Embargantes no que tange ao delito supramencionado. 8. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e acolhimento do Recurso. EMBARGOS DE CLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Para ancorar o seu apelo especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 69 e 242, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Militar; art. 439, letra e, do Código de Processo Penal Militar e os arts. 226, 400 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contrarrazões pelo Ministério Público no ID 58798179. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 242, § 2º, incisos I e II, e 439, letra e, do Código de Processo Penal Militar: Assim, em atenção ao disposto no acórdão combatido, insta reconhecer que não houve infringência aos dispositivos acima mencionados, porquanto, para afastar o pleito absolutório da defesa e reformar a sentença de piso reconheceu que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado, consignando o seguinte (ID 58408635): [...] Com efeito, a materialidade delitiva restou comprovada por meio das coordenadas geográficas do GPS da viatura (Id. 40965594 e 40965607 a 40965732), assim como do Lauro Pericial (Id. 40966728). Por sua vez, a autoria delitiva restou demonstrada por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas, em consonância com as demais provas colhidas em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar a declaração da vítima CÂNDIDO NERI DOS SANTOS, que narrou com riqueza de detalhes as práticas delituosas realizadas pelos réus. Veja-se: “(...) que na noite dos fatos o depoente estava sozinho em casa, pois a mulher estava no hospital com a neta do casal; (...) que por volta das 23h:30 o depoente, que estava assistindo televisão, foi dormir; que o depoente dormiu e, mais tarde, acordou com o barulho de pancadas na porta; que depoente assustado, colocou o rosto para fora do quarto, para ver o que estava acontecendo, e já viu um policial abrindo a porta e entrado; que três policiais entraram e um ficou do lado de fora; que um policial disse para o depoente: “Perdeu, perdeu”, mandando o depoente deitar no chão, que o depoente assustado deitou no chão; que um policial disse que havia mandado um menino comprar droga na casa do depoente e que esse menino tinha comprado; (...) que o depoente insistiu que os policiais estavam na casa errada (...) que diante das negativas do depoente os policiais começaram a tortura (...) que enquanto o depoente esteve deitado, um policial pisou no depoente nas costas, enquanto outros ficaram revistando a casa do depoente; que durante a revista os policiais jogaram vários objetos em cima do depoente; que os policiais acharam um porrete na casa do depoente e usaram esse porrete para desferir pancadas no depoente, nas pernas, nos braços e também na cabeça (...) um deles desferiu tapas no rosto do depoente, com o depoente ainda deitado no chão (...) que os policiais. logo quando chegaram, foram perguntando também: “Cadê o barro? Cadê o dinheiro das drogas?” que os policiais disseram que queriam o dinheiro, para dividir entre todos, inclusive os policiais e o depoente, e aí ficaria tudo bem; que seguindo adiante as agressões que o depoente estava sofrendo, após as agressões praticadas com o porrete, os policiais tentaram introduzir esse objeto no ânus do depoente; (...) que um policial disse que o porrete não iria entrar no ânus do depoente e resolveram então procurar um outro objeto, que acharam uma vassoura de palha e resolveram introduzir o cabo no ânus do depoente; que os policiais introduziram o cabo da vassoura no ânus do depoente; que essa vassoura, depois, inclusive, foi para exame pericial (...) que os policiais estavam todos fardados, da posição na qual o depoente estava , deitado no chão, ele via os coturnos dos policiais (...) que os policiais estavam com um alicate grande, que usaram para cortar a corrente do portão; a corrente da porta do fundo e o cadeado de uma mala do depoente, onde ele guardava ternos (...) que os policiais subtraíram do depoente, além da Bíblia, uma carteira de motorista que tinha em casa, já vencida, duzentos reais em dinheiro e cerca de quinhentos reais que o depoente tinha, em moedas, acondicionadas em três tubos plásticos, que o depoente usava para acondicionar as moedas. Que os policiais levaram o depoente para um lugar, que o depoente depois identificou como sendo o Lixão, que, no Lixão, os policiais mandaram o depoente sair da viatura e se ajoelhar; (...) que, os policiais se afastaram um pouco, em seguida, e começaram a conversar entre eles, que instantes após os policiais voltaram e perguntaram ao depoente: “Você tem alguma coisa contra Chiquinho?; que o depoente disse que não, que os policiais perguntaram se o depoente conhecia 'Chiquinho' e o depoente disse que sim; que o depoente conhece esse Chiquinho que mora próximo ao depoente (...) que os policiais disseram que a casa do depoente havia sido denunciado por esse Chiquinho, eles haviam prendido pouco antes, naquele dia; que o depoente retrucou que certamente eles, os policiais, haviam entrado na casa errada (...) que apesar do depoente ter saído de casa com a cabeça coberta, como tem um poste quase na frente da casa do depoente, o depoente conseguiu ver que os policiais que entraram na casa dele estavam em uma caminhonete com as cores padronizadas da Polícia Militar, com um xadrez no fundo, no lugar da carroceria, onde o depoente foi conduzido; que o padrão da viatura na qual os policiais estavam não era diferente, do tipo RONDESP, por exemplo, era o tipo de padrão comum, da Polícia Militar, em cores azul e um tipo de branco, meio cinza, principalmente. (Id. 40967147). Cumpre mencionar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos de crimes contra o patrimônio e reconhecer a especial importância da palavra da vítima, veja-se: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Por todo o exposto, as provas dos autos demonstram a prática criminosa, razão pela qual a sentença deve ser reformada para condenar os réus ao delito de roubo qualificado, na forma do art. 242, §2º, I e II, do Código Penal Militar.” Assim, a pretensão dos recorrentes de infirmarem as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. […] 5. Ainda que assim não fosse, tendo as instâncias ordinárias afirmado a condenação do recorrente, a desconstituição da referida conclusão, para afastar a compreensão dos julgadores de origem, demandaria indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Como é cediço, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Dessarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da configuração do dolo, da adequada tipificação e da existência de provas suficientes para a condenação. Precedentes. 7. Devidamente fundamentado o acórdão de apelação, não há que se falar em violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.947.116/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021.) 2. Da contrariedade ao art. 226, do Código de Processo Penal: O aresto combatido afastou a alegação de nulidade do reconhecimento feito em desatenção ao procedimento previsto no art. 226, ao fundamento de que “Conforme bem pontuou o Juízo de primeiro grau, quando da decisão ora recorrida, diante do vasto acervo probatório, a sentença não foi fundamentada exclusivamente nesta prova. Para além disso, eventuais irregularidades na fase inquisitorial não são aptas a contaminar a ação penal.” Forçoso, pois, concluir que o acórdão recorrido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2285565 / MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 14/06/2023. (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 69, do Código Penal Militar: O aresto não infringiu o disposto no art. 69, do Código Penal Militar, porquanto, por ocasião da fixação da pena privativa de liberdade aos recorrentes pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, fez consignar o seguinte: [...] Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 69 do Código Penal Militar: 1º Acusado: Ten PM ISAIAS DE JESUS NEVES (art. 242, §2º, I e II do CPM). Primeira fase Gravidade do crime – o crime apresenta gravidade além do normal à espécie, por tratar-se de crime militar praticado por Oficial da policial militar, no comando de uma guarnição, contra civil. Antecedentes – os antecedentes do Réu apontam que o mesmo não pode ser considerado reincidente; Personalidade do réu – não há nos autos elementos dignos de nota; Meio empregado – o meio empregado para o crime foram ações físicas com utilização de alicate e outros utensílios, além do uso de uniformes e armamento de serviço; Motivo determinante – o motivo determinante foi a suspeita de que a vítima tinha relação com o tráfico de drogas; Portanto, considerando as circunstâncias valoradas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Segunda fase Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira fase Por fim, na terceira fase na dosimetria, vislumbra-se a causa de aumento de pena de 1/3, prevista no art. 242, §2º, I e II, do Código Penal Militar, motivo qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no que diz respeito ao crime previsto no art. 242, §2º, I e II, do Código Penal Militar. Regime inicial Em decorrência das circunstancias judiciais e legais analisadas, tendo em vista a reprovação e prevenção do crime, defino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 2º Acusado: Sd PM MARCOS SILVA BARBOSA (art. 242, §2º, I e II do CPM). Primeira fase Gravidade do crime – o crime apresenta gravidade além do normal à espécie, por tratar-se de crime militar praticado por policial militar, contra civil. Antecedentes – os antecedentes do Réu apontam que o mesmo não pode ser considerado reincidente; Personalidade do réu – não há nos autos elementos dignos de nota; Meio empregado – o meio empregado para o crime foram ações físicas com utilização de alicate e outros utensílios, além do uso de uniformes e armamento de serviço; Motivo determinante – o motivo determinante foi a suspeita de que a vítima tinha relação com o tráfico de drogas; Portanto, considerando as circunstâncias valoradas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Segunda fase Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira fase Por fim, na terceira fase na dosimetria, vislumbra-se a causa de aumento de pena de 1/3, prevista no art. 242, §2º, I e II, do Código Penal Militar, motivo qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no que diz respeito ao crime previsto no art. 242, §2º, I e II, do Código Penal Militar. Regime inicial Em decorrência das circunstancias judiciais e legais analisadas, tendo em vista a reprovação e prevenção do crime, defino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 3º Acusado: Sd PM ALEXSANDRO ANDRADE DAS NEVES (art. 242, §2º, I e II do CPM). Primeira fase Gravidade do crime – o crime apresenta gravidade além do normal à espécie, por tratar-se de crime militar praticado por policial militar, contra civil. Antecedentes – os antecedentes do Réu apontam que o mesmo não pode ser considerado reincidente; Personalidade do réu – não há nos autos elementos dignos de nota; Meio empregado – o meio empregado para o crime foram ações físicas com utilização de alicate e outros utensílios, além do uso de uniformes e armamento de serviço; Motivo determinante – o motivo determinante foi a suspeita de que a vítima tinha relação com o tráfico de drogas; Portanto, considerando as circunstâncias valoradas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Segunda fase Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira fase Por fim, na terceira fase na dosimetria, vislumbra-se a causa de aumento de pena de 1/3, prevista no art. 242, §2º, I e II, do Código Penal Militar, motivo qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no que diz respeito ao crime previsto no art. 242, §2º, I e II, do Código Penal Militar. Regime inicial Em decorrência das circunstancias judiciais e legais analisadas, tendo em vista a reprovação e prevenção do crime, defino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 4º Acusado: Sd PM CARLOS EDUARDO DE SOUSA TORRES (art. 242, §2º, I e II do CPM). Primeira fase Gravidade do crime – o crime apresenta gravidade além do normal à espécie, por tratar-se de crime militar praticado por policial militar, contra civil. Antecedentes – os antecedentes do Réu apontam que o mesmo não pode ser considerado reincidente; Personalidade do réu – não há nos autos elementos dignos de nota; Meio empregado – o meio empregado para o crime foram ações físicas com utilização de alicate e outros utensílios, além do uso de uniformes e armamento de serviço; Motivo determinante – o motivo determinante foi a suspeita de que a vítima tinha relação com o tráfico de drogas; Portanto, considerando as circunstâncias valoradas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Segunda fase Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira fase Por fim, na terceira fase na dosimetria, vislumbra-se a causa de aumento de pena de 1/3, prevista no art. 242, §2º, I e II, do Código Penal Militar, motivo qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no que diz respeito ao crime previsto no art. 242, §2º, I e II, do Código Penal Militar. Regime inicial Em decorrência das circunstancias judiciais e legais analisadas, tendo em vista a reprovação e prevenção do crime, defino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. II.II – Da reforma da dosimetria da pena quanto ao crime previsto no art. 226, §2º, do Código Penal Militar No que diz respeito à dosimetria da pena do crime previsto no art. 226, §2º, do Código Penal Militar, as defesas dos réus pugnaram pela fixação da pena-base no mínimo legal. Como é cediço, na análise acerca da pena-base, devem ser observados a fundamentação e a proporcionalidade. Contudo, examinando a sentença ora combatida, verifica-se que o magistrado, ao exasperar a pena-base considerando a culpabilidade e as circunstâncias do crime, o fez de maneira desproporcional, tendo em vista que exasperou de modo demasiado a pena-base. Como muito bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, “duas circunstâncias judicias foram desfavoráveis ao Sentenciado, de maneira que o julgador levou a efeito para exasperação da pena-base os elementos relativos à culpabilidade e as circunstâncias do crime”. Entretanto, o princípio da proporcionalidade não foi devidamente observado, tendo em vista que houve a demasiada exasperação da pena-base, ao triplicar a pena mínima. Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de utilizar o parâmetro de 1/6 (um sexto), sobre a pena mínima, para cada circunstância judicial negativa. Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado). Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1823762 PR 2021/0023943-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021) Assim, urge a necessidade de reformar a dosimetria da pena, razão pela qual acolho parcialmente o pleito defensivo, de modo a reduzir a pena-base dos réus, fixando-a em 08 (oito) meses. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Por fim, na terceira fase na dosimetria, vislumbra-se a causa de aumento de pena de 1/3, prevista no art. 226, §2º, do Código Penal Militar, motivo qual fixo a pena definitiva dos réus em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no que diz respeito ao crime previsto no art. 226, §2º, do Código Penal Militar. O acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade, situação não ocorrida nos autos. 3. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2045906 / MS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 30/03/2023). (destaquei) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAL NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 3. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 4. No presente caso, foram valoradas negativamente 1 vetorial do art. 59 do CP, qual seja, de maus antecedentes. Por isso, considerando o intervalo de 4 meses e 15 dias meses entre as penas máxima (4 anos) e mínima (1 anos) do delito do art. 244-B, § 2º, do ECA, não é excessiva a elevação da pena-base em 1/8. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2168151 / DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 24/10/2022). (destaquei) Demais disso, nesse contexto, para entender de modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Da contrariedade aos arts. 400 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal: O acórdão guerreado afastou o pleito de nulidade processual, em decorrência do interrogatório do recorrente Israel de Jesus Neves ter sido realizado no início da instrução, ao seguinte fundamento: [...] Por outro lado, a defesa de ISRAEL DE JESUS NEVES pugnou pela nulidade do processo pelo fato de o interrogatório ter sido realizado no início da instrução, o que seria contrário à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e o princípio da ampla defesa. Para tanto, a defesa utilizou como fundamento o HC 127900, com data de publicação em 03 de agosto de 2016. Na ocasião, o STF decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, na forma do art. 400, do Código de Processo Penal. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados para a partir da publicação da ata do julgamento às instruções de natureza militar não encerradas. Examinando os autos, tem-se que, na data de publicação do Acórdão da Suprema Corte, o presente feito estava com sua instrução encerrada. Isso porque, no dia 15 de junho de 2016, por meio do despacho de Id. 40967056, foi determinada a intimação do Ministério Público para apresentar suas alegações finais. Dessa forma, constata-se que os efeitos da decisão do STF não tinham condão para afetar o caso em tela, considerando o encerramento da instrução quando da publicação do Acórdão, razão pela qual o pleito defensivo não merece prosperar. Nesse sentido: Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). 2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa. 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. (HC 127900, Relator MINISTRO DIAS TOFFOLI, DJe 03/08/2016). Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de julho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0326891-45.2015.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 07/07/2024)
07/07/2024 •
Acórdão em Apelação
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