CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 242 - CPPM / 1969

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Da prisão provisória DISPOSIÇÕES GERAIS

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Prisão especial

Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.

Prisão de praças

Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 242

LeiCPPM   Art.art-242  

TJ-MS Transferência de Preso


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MILITAR ESTADUAL EXCLUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE DAS FILEIRAS DA PMMS. TRANSFERÊNCIA A PRESÍDIO COMUM. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara de Execução Penal da Auditoria Militar, que determinou a transferência do paciente do Presídio Militar do Estado para presídio comum, após exclusão administrativa dos quadros da Polícia Militar ...
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...
, 242; CPM, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1411558-37.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 08/08/2024; TJMS, HC n. 1407161-32.2024.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 29/05/2024; STJ, AgRg no HC 735175/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03/05/2022. (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1405491-22.2025.8.12.0000,  Campo Grande,  3ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Fernando Paes de Campos, j: 25/04/2025, p:  29/04/2025)
29/04/2025 • Acórdão em Habeas Corpus Criminal
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TJ-BA


ACÓRDÃO
                   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 63626582) interposto por  ISAIAS DE JESUS NEVES  e MARCOS SILVA BARBOSA, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça,   votou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério ...
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encerrado. (HC 127900, Relator MINISTRO DIAS TOFFOLI, DJe 03/08/2016). Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.  Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de julho  de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                     2º Vice-Presidente  sc//   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0326891-45.2015.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 07/07/2024)
07/07/2024 • Acórdão em Apelação
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Arts.. 243 ... 253  - Seção seguinte
 Da prisão em flagrante

DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS (Seções neste Capítulo) :