CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 295 - CPP / 1941

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 295

Lei:CPP   Art.:art-295  
12/07/2023 TJ-CE Acórdão

Habeas Corpus Criminal - Peculato

EMENTA:  
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE MÉRITO AFETA À EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. ANÁLISE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTES CONDENADOS AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO-PENA DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO À CELA ESPECIAL GARANTIDO AO PRESO PROVISÓRIO, OU SEJA, ÀQUELE ACAUTELADO ANTES DA CONDENAÇÃO EM DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS PACIENTES. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Tratando-se a matéria deduzida na presente impetração de pedido alusivo à execução ...
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, os pacientes devem ser recolhidos no estabelecimento prisional de acordo com o regime prisional imposto na sentença condenatória, qual seja, o regime fechado. Ademais, registre-se que o impetrante não trouxe nenhum dado concreto acerca do suposto risco à integridade física dos pacientes a ensejar o cumprimento da pena definitiva em local diverso dos demais, embora seja certo que, caso constatado risco de qualquer ordem, deverá o sistema penitenciário, bem como o Juízo da Execução, tomar as medidas cabíveis para resguardar a integridade física dos apenados. 8. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO ao juízo de origem que determine à unidade prisional que conduza a triagem, classificação e encarceramento dos pacientes de forma a acautelar suas integridades físicas. (TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0627311-69.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento:  12/07/2023, data da publicação:  12/07/2023)
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28/02/2024 TJ-PA Acórdão

Agravo de Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade

EMENTA:  
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA POLICIAL MILITAR A BATALHÃO ESPECIAL. ART. 295, V, DO CPPB E ART. 242, “F”, DO CPPM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUSTÓDIA ESPECIAL EM LOCAL DISTINTO DOS PRESOS COMUNS. ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ALUSIVA À CONDIÇÃO DO REEDUCANDO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante regra do art. 295, inciso V, do Código de Processo Penal...
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tocante ao estado de saúde do agravante, inexiste, na hipótese, documentação alusiva à condição em que se encontra; tampouco notícia de que tal matéria tenha sido submetida à análise do Juízo da Execução. Pelo que, incabível o exame nesta via. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia vinte e sete do mês de fevereiro do ano de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (TJ-PA, 0819900-66.2023.8.14.0000, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 1ª Turma de Direito Penal, publicado em 28/02/2024)
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23/11/2022 TJ-MG Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO - BOMBEIRO MILITAR COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO SENTENCIADO DO QUARTEL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO PARA PENITENCIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - PERMANÊNCIA NO QUARTEL GARANTIDA TÃO-SOMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - ART. 295, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIAS ADEQUADAS PARA O CUMPRIMENTO DE PENA NA PENITENCIÁRIA PARA A QUAL SERÁ TRANSFERIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 84, § 2º, C/C O ART. 106, § 3º, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. Conforme expressamente dispõe o art. 295, V, do Código de Processo Penal, a prisão em quartel só é garantida aos militares dos Estados antes de condenação definitiva. Havendo dependências adequadas para o cumprimento de pena na penitenciária para a qual o reeducando será transferido, não há que se falar em risco à sua integridade física, tampouco em violação aos princípios da humanidade e da individualização das penas. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal 1.0000.22.175097-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022)
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