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Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
ALTERADO
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
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V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.
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XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 295
TJ-PA
Pena Privativa de Liberdade
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA POLICIAL MILITAR A BATALHÃO ESPECIAL.
ART. 295,
V, DO CPPB E
ART. 242, “F”, DO
CPPM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUSTÓDIA ESPECIAL EM LOCAL DISTINTO DOS PRESOS COMUNS. ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ALUSIVA À CONDIÇÃO DO REEDUCANDO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
... +202 PALAVRAS
...UNÂNIME. 1. Consoante regra do art. 295, inciso V, do Código de Processo Penal e do art. 242, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, o recolhimento em quartéis ou em prisão especial é autorizado a policiais dos estados quando sujeitos a prisão antes da condenação irrecorrível, como revela ser a hipótese, haja vista que o agravante ostenta condenação ainda pendente de julgamento do recurso de apelação. 2. Inobstante, no caso, conquanto se trate de pena provisória, esclarece o juízo que o apenado encontra-se recolhido no Centro de (...) – CRCAN, que constitui unidade prisional destinada à custódia de policiais militares e de demais servidores públicos. Nesse cenário, vislumbra-se pleno atendimento ao requisito da clausura especial legalmente prevista, em local distinto daqueles relacionados aos presos comuns. 3. No tocante ao estado de saúde do agravante, inexiste, na hipótese, documentação alusiva à condição em que se encontra; tampouco notícia de que tal matéria tenha sido submetida à análise do Juízo da Execução. Pelo que, incabível o exame nesta via. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia vinte e sete do mês de fevereiro do ano de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(TJ-PA, 0819900-66.2023.8.14.0000, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 1ª Turma de Direito Penal, publicado em 28/02/2024)
28/02/2024 •
Acórdão em Agravo de Execução Penal
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TJ-AM
Crime Tentado
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS COM LASTRO NAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE PRISÃO ESPECIAL EM FORMA DE DOMICILIAR, HAJA VISTA O CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO, ORA, PACIENTE, QUAL SEJA, VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. O RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM LOCAL DISTINTO DA PRISÃO COMUM OU, INEXISTINDO ESTABELECIMENTO ESPECÍFICO, EM CELA DISTINTA,
... +635 PALAVRAS
...GARANTIDA A SALUBRIDADE DO AMBIENTE, SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Extrai-se dos autos que o, ora, Paciente, "teria encomendado a morte da vítima e fornecido a arma de fogo para ceifar sua vida, em absoluto desprezo pelo bem jurídico mais caro do ordenamento jurídico - a vida -" (fl. 42), tendo sido o delito imbuído, em tese, "por motivo torpe, em razão da vingança ensejada por suposto furto praticado pela vítima" (fl. 42). 2. Tal narrativa, corroborada pelo termo de qualificação e interrogatório, termo de declaração complementar, análise das imagens das câmeras da escola "Graziela" e laudo de exame de corpo de delito da vítima, demonstra indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime doloso tentado - cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa 04 (quatro) anos - em tese, perpetrado pelo Paciente. Nessa linha, entende-se por preenchido o pressuposto em análise, ora, traduzido pelo fumus comissi delicti. 3. Alinhado a isso, extrai-se que o MM. Juiz a quo, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, quando da análise da representação policial pela decretação da prisão preventiva do Paciente, houve por bem evidenciar a gravidade concreta do crime em apuração, consubstanciada, em tese, na encomenda e fornecimento do aparato responsável pela tentativa de execução da vítima, dita perpetrada mediante 06 (seis) disparos de projéteis de arma de fogo (laudo pericial à mov. 1.2 dos autos de n.º 0600969-17.2023.8.04.2800); modus operandi hábil a evidenciar, juntamente com a possível motivação do delito, o intitulado "desprezo pelo bem jurídico mais caro do ordenamento jurídico" (fl. 44) e, consequentemente, a periculosidade do agente. Denota-se, pois, a existência do pressuposto do periculum libertatis, do que exsurge a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Nessa linha de intelecção, da percuciente análise dos autos, tem-se por devidamente fundamentada, à luz do caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, razão por que despiciendos os pedidos de concessão do benefício da liberdade provisória àquele, ou mesmo da aplicação de medidas cautelares diversas, porquanto inábeis "à estabilização social diante da alegação de crime tão grave" (fl. 45), nos termos do vergastado decisum. Precedentes. 5. Prosseguindo, no que atine ao pedido de concessão da prisão especial em forma de prisão domiciliar, pondera-se que os vereadores, e demais autoridades listadas no art. 295, do CPP, possuem o citado direito "quando não houver estabelecimento adequado, [...] considerando-se a gravidade e as circunstâncias do crime", vide art. 1º da Lei n.º 5.526, de 06 de abril de 1967, elementos, contudo, desfavoráveis à situação processual do Paciente, conforme já mencionado; tornando também inviável o acolhimento do pleito subsidiário. Precedentes. 6. Não obstante, considerando o já exposto pela Autoridade Impetrada, em virtude da inexistência de estabelecimento próprio para a prisão especial, "está sendo efetivada em cela distinta na Delegacia, em consonância com o que dispõe o art. 295 do CPP" (fl. 109), dividida com presos de menor periculosidade e que auxiliam na manutenção/limpeza da área; circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, satisfaz as exigências legais. Precedentes. 7. Ad argumentandum tantum, diferentemente da hipótese dos autos, a ratio firmada no aresto colacionado às fls. 79-86 (autos de n.º 4007704-08.2023.8.04.0000, de relatoria do Eminente Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos) adveio do fato de que "os crimes, em tese, cometidos pelo Acusado, ora, Paciente, não foram praticados com violência ou grave ameaça, tampouco, contra seus descendentes, não havendo, ainda, a meu ver, situação excepcionalíssima atinente à gravidade e às circunstâncias dos delitos para fundamentar o indeferimento do pedido" (grifo nosso); peculiaridade que impede a replicação daquele entendimento ao presente caso.
8. Por fim, ressalta-se que as condições pessoais do Paciente, tais como primariedade, trabalho lícito, residência fixa e bons antecedentes, não têm o condão de macular a segregação preventiva, pois aferidos, in casu, seus pressupostos autorizadores. Precedentes.
9. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
(TJ-AM; Habeas Corpus Criminal Nº 4009790-49.2023.8.04.0000; Relator (a): Vânia Maria Marques Marinho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/10/2023; Data de registro: 16/10/2023)
16/10/2023 •
Acórdão em Habeas Corpus Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA