CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 295 - CPP / 1941

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 295

LeiCPP   Art.art-295  

TJ-PA Pena Privativa de Liberdade


ACÓRDÃO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA POLICIAL MILITAR A BATALHÃO ESPECIAL. ART. 295, V, DO CPPB E ART. 242, “F”, DO CPPM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUSTÓDIA ESPECIAL EM LOCAL DISTINTO DOS PRESOS COMUNS. ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ALUSIVA À CONDIÇÃO DO REEDUCANDO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO ...
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etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia vinte e sete do mês de fevereiro do ano de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (TJ-PA, 0819900-66.2023.8.14.0000, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 1ª Turma de Direito Penal, publicado em 28/02/2024)
28/02/2024 • Acórdão em Agravo de Execução Penal
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TJ-AM Crime Tentado


ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS COM LASTRO NAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE PRISÃO ESPECIAL EM FORMA DE DOMICILIAR, HAJA VISTA O CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO, ORA, PACIENTE, QUAL SEJA, VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. O RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM LOCAL DISTINTO DA PRISÃO COMUM OU, INEXISTINDO ESTABELECIMENTO ESPECÍFICO, EM CELA DISTINTA, ...
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pedido" (grifo nosso); peculiaridade que impede a replicação daquele entendimento ao presente caso. 8. Por fim, ressalta-se que as condições pessoais do Paciente, tais como primariedade, trabalho lícito, residência fixa e bons antecedentes, não têm o condão de macular a segregação preventiva, pois aferidos, in casu, seus pressupostos autorizadores. Precedentes. 9. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-AM; Habeas Corpus Criminal Nº 4009790-49.2023.8.04.0000; Relator (a): Vânia Maria Marques Marinho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/10/2023; Data de registro: 16/10/2023)
16/10/2023 • Acórdão em Habeas Corpus Criminal
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