CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 242 - CPP / 1941

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DA BUSCA E DA APREENSÃO

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Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 242

Lei:CPP   Art.:art-242  

TJ-PA Pena Privativa de Liberdade


EMENTA:  
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA POLICIAL MILITAR A BATALHÃO ESPECIAL. ART. 295, V, DO CPPB E ART. 242, “F”, DO CPPM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUSTÓDIA ESPECIAL EM LOCAL DISTINTO DOS PRESOS COMUNS. ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ALUSIVA À CONDIÇÃO DO REEDUCANDO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante regra do art. 295, inciso V, do Código de Processo Penal...
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tocante ao estado de saúde do agravante, inexiste, na hipótese, documentação alusiva à condição em que se encontra; tampouco notícia de que tal matéria tenha sido submetida à análise do Juízo da Execução. Pelo que, incabível o exame nesta via. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia vinte e sete do mês de fevereiro do ano de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (TJ-PA, 0819900-66.2023.8.14.0000, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 1ª Turma de Direito Penal, publicado em 28/02/2024)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 28/02/2024
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TSE


EMENTA:  
OF 5/23/15/5   TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL  ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 692–74.2016.6.09.0132 – CLASSE 6 – APARECIDA DE GOIÂNIA – GOIÁS   Relator: Ministro Og Fernandes Agravante: José Anchieta Lopes de Araújo Advogado: (...) Agravante: (...) Advogados: (...) e outros Agravado: (...) Advogados: (...) e outros Agravado: Ministério Público Eleitoral     ELEIÇÕES 2016. DOIS AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO. AIME. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER. ART. 41...
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esquema ilegal de marcação de consultas e de exames no sistema público de saúde de Aparecida de Goiânia/GO, com a anuência de (...) e em benefício de sua candidatura. 16. Diante do robusto acervo fático–probatório jungido aos autos, é inviável analisar a pretensão do agravante de que não há prova de que os pedidos de marcação de consulta tenham efetivamente ocorrido e de que tenha havido a promessa da referida marcação em troca de votos, bem como de que inexiste gravidade, sem que haja o necessário reexame de fatos e provas. Subsiste, portanto, a incidência do Enunciado n° 24 da Súmula do TSE. 17. Negado provimento ao agravo interno de (...).   (TSE, Agravo de Instrumento nº 000069274, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 08/06/2020)
Acórdão em 000069274 | 08/06/2020
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Agravo Interno interposto por CLEBER FREITAS BARBOSA em face de decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial anteriormente manejado com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob a alegação de que o acórdão recorrido teria afrontado os arts. 5º, XI e LVI, da Carta Magna, 157, 240, 241, 242, 243, 386, V e VII, do CPP, e 28, 33 e 33 ...
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, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, mostra-se equivocada a interposição de Agravo Interno em face de decisão que inadmite o recurso excepcional, haja vista que tal modalidade recursal visa impugnar tão somente decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, impondo-se, assim o reconhecimento da existência de erro grosseiro no manejo dessa impugnação. Ademais, vale ressaltar que não é admissível, nessa hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a caracterização do erro grosseiro. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto. Publique-se. Intimem-se.                                                                    Salvador/BA, 11 de abril de 2024.  2ª Vice Presidência  Relator   (TJ-BA, Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0000257-46.2017.8.05.0153, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 22/04/2024)
Acórdão em Agravo Regimental | 22/04/2024
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