Trata-se de Agravo Interno interposto por CLEBER FREITAS BARBOSA em face de decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial anteriormente manejado com fulcro no
art. 105,
III, "a", da
Constituição Federal, sob a alegação de que o acórdão recorrido teria afrontado os
arts. 5º,
XI e
LVI,
da Carta Magna, 157, 240, 241, 242, 243, 386, V e VII, do
CPP, e 28, 33 e
33 ...« (+2384 PALAVRAS) »
...§ 4º, da Lei nº 11.343/2006. Nas razões recursais apresentadas, afirma o Agravante que a decisão ora recorrida mostra-se equivocada ao aplicar à controvérsia levada a julgamento a Súmula 07, do STJ, ao entendimento de que, contrariamente ao quanto nela afirmado, o reexame de provas é absolutamente desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no apelo especial manejado, não havendo qualquer motivo razoável para impedir o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Estadual, ao apresentar contrarrazões, defende o não conhecimento do recurso interposto. É o relatório. Passo a decidir. Não conheço do Agravo Interno interposto, por ser manifestamente incabível. Na espécie, infere-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial antes manejado: "(...) O apelo especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Com efeito, o acordão recorrido encontra-se assim ementado (ID 53247433): “EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06). APELANTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM AMBIENTE DOMICILIAR. REJEIÇÃO. APELANTE ABORDADO INICIALMENTE EM VIA PÚBLICA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. INEXIGIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA CONCEDIDA PELOS MORADORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA, TIPICIDADE E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. PROVA TESTEMUNHAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO NÃO COMPROVADA. ENTORPECENTES DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASILAR COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBUIU DO ÔNUS DA PROVA DESTA CONDIÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INALBERGAMENTO. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES, DINHEIRO EM ESPÉCIE E OUTROS ACESSÓRIOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 §3º DO CP NÃO PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, Dra. Ana Laura Bezerra que, nos autos de nº 0000257-46.2017.8.05.0153, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, declarando extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2.Na referida sentença (id 51478604) , a Magistrada a quo fixou a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.Digno de registro que, após a prisão em flagrante do Réu, fora decretada a prisão preventiva, tendo permanecido segregado até 20/07/2017, quando deferido o pedido de relaxamento de prisão nos autos de nº 00000767-56.2017.805.0153. 4.Impõe-se a rejeição da preliminares arguidas, porquanto o ingresso dos policiais no domicílio do Réu restou devidamente autorizado e, mesmo que não o fosse, se justificaria em razão da situação de flagrância que resultou na anterior captura do Réu. 5.A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas, primeiramente, através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudos periciais (id 51478518 e 51478526), comprovando que o Réu mantinha em seu poder 781,4 g (setecentos e oitenta e um gramas e quatro decigramas) de “maconha”; 6,53 g (seis gramas e cinquenta e três centigramas) de “cocaína”, bem como 01 (uma) espingarda cartucheira calibre 32, 04 (quatro) munições de cartucheira intactas, 24 (vinte e quatro) estojos de cartucheira calibre 32, 01 (um) estojo calibre 762, 02 (duas) munições intactas calibre 38, 01 (uma) munição intacta 6.35 e 24 (vinte e quatro) estojos diversos; (01) simulacro plástico de revólver, além das quantias de R$ 1.365,00 (hum mil trezentos e sessenta e cinco reais) em cédula, e R$ 908,00 (novecentos e oito reais) em moedas e outros acessórios. 6.Tais elementos restaram corroborados pelas provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos das testemunhas de acusação, sendo estes os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante. 7.Por sua vez, interrogado em Juízo, o Apelante modificou substancialmente a versão apresentada na Delegacia, assumindo somente a posse das drogas encontradas em sua residência, aduzindo que se destinavam ao próprio consumo. 8.Nesse diapasão, oportuno registrar que o relato policial goza de credibilidade e fé pública, mormente quando se apresenta coerente e harmônico com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos. 9.Saliente-se que os policiais foram ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório, oportunidade em que afirmaram não conhecer o Réu previamente, não tendo a defesa, por sua vez, apontado qualquer fato concreto desabonador de tais testemunhos. 10.Para a configuração do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é bastante a prática de um dos verbos contidos no mencionado dispositivo legal, cuja destinação comercial é presumida pelas circunstâncias do caso concreto, causando perigo à incolumidade e à saúde pública. 11.Demais disso, não basta a simples alegação de que o entorpecente seria destinado ao uso próprio para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo incomum a figura do usuário-traficante, aquele que se envolve na prática delitiva para sustentar seu vício. 12.Não se pode ignorar, ainda, que a dinâmica dos fatos que se extrai da inicial acusatória, bem assim o quantitativo de entorpecentes, armas e munições não se afigura compatível com a posse de entorpecentes para consumo pessoal, sendo certo que a defesa não logrou produzir qualquer prova que demonstrasse a sua condição única de usuário, de forma a desconstituir a acusação de tráfico. 13.Por conseguinte, descabido o pedido de desclassificação fundado na alegação da condição de usuário de drogas do Apelante. 14.Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a Magistrada sentenciante atribuiu desvalor apenas às circunstancias preponderantes, na forma prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006, por considerar elevada a quantidade de drogas apreendidas, fixando a pena basilar em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 15.Emerge dos autos que foram apreendidos 6,53 g (seis gramas e cinquenta e três centigramas) de “cocaína”, acondicionados em treze tubos em plásticos incolores com tampas em plástico branco e, ainda, 781,4 g (setecentos e oitenta e um gramas e quatro decigramas) de “maconha”, dividido em 02 (dois) tabletes envolvidos em fitas adesivas, quantitativo que, evidentemente, não se pode considerar inexpressivo. 16.No caso vertente, inobstante a ausência de laudo de dependência toxicológica, é descabida a tese de co-culpabilidade quando não há evidências nos autos que permitam afirmar que a conduta criminosa decorreu, ao menos em parte, de negligência estatal. 17.No caso em tela, à míngua de reincidência ou maus antecedentes, a dinâmica dos fatos e o cenário narrado na denúncia revelam um contexto incompatível com a condição de "traficante eventual." 18.Na espécie, observa-se que o Apelante não perfaz os requisitos necessários à concessão do privilégio, notadamente porque a condenação pelo delito de tráfico de drogas concomitantemente ao crime previsto no art.12 da Lei 10826/2003, evidencia a dedicação do paciente a atividades criminosas, justificando o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006. 19.Com efeito, para além da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, as circunstâncias da prisão apontam que ainda foram encontradas 01 (uma) espingarda cartucheira calibre 32, 04 (quatro) munições de cartucheira intactas, 24 (vinte e quatro) estojos de cartucheira calibre 32, 01 (um) estojo calibre 762, 02 (duas) munições intactas calibre 38, 01 (uma) munição intacta 6.35; 24 (vinte e quatro) estojos diversos; (01) simulacro plástico de revólver, além das quantias de R$ 1.365,00 (hum mil trezentos e sessenta e cinco reais) em cédula, e R$ 908,00 (novecentos e oito reais) em moedas e outros acessórios, conduzindo a inarredável conclusão de que o Apelante, de fato, se dedicava à atividade criminosa. 20.Assim, rejeita-se o pleito recursal, eis que o afastamento da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 se encontra alicerçado em justificativa idônea. 21.No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, denota-se que a sanção definitiva foi mantida em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que inviabiliza o albergamento da pretensão defensiva, haja vista a limitação prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal. 22.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Exsurge da análise das razões recursais a pretensão do recorrente de reforma do acórdão combatido, ao fundamento de que foram contrariados o art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, o art. 157, 240, 241, 242, 243, 386, incisos V e VII, todos do Código de Processo Penal e os arts. 28, 33 e 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/2006. De início cumpre esclarecer que a ofensa ao art. 5º, incisos XI e LIV, da Constituição Federal é objeto de recurso próprio (recurso extraordinário), não amparado no âmbito do recurso especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, da Carta Política. 1. Da violação aos arts. 157, 240, 241, 242, 243, 386, incisos V e VII, todos do Código de Processo Penal e os arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006. Outrossim, a análise dos dispositivos supostamente violados demandaria, necessariamente, indevida incursão no processo e o revolvimento do acervo fático probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ALEGADA ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO OU DECOTE DAS MAJORANTES DOS INCISOS II E V DO § 2º DO ART. 157 DO CP. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. Para que fosse possível a análise das teses de absolvição, de desclassificação para o crime de receptação ou de exclusão das causas de aumento de pena do crime de roubo, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.890.479/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. DROGA ENCONTRADA DURANTE A BUSCA PESSOAL. DIVERGÊNCIA DE VERSÃO DE POLICIAIS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo ressaltou que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, perceberam movimentação atípica na frente da residência. Ao se aproximarem, dois indivíduos se evadiram do local, tendo os agentes estatais abordado em via pública outros dois, dentre eles, o ora agravante, com o qual foram encontrados aproximadamente 16g de cocaína e R$ 1.453,00 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais) em espécie. Após a citada abordagem, os militares adentraram na residência e não encontraram materiais ilícitos. Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para a abordagem e para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência ou de divergência na versão apontada nos depoimentos extrajudiciais e judiciais dos policiais militares demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.078/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (g.n.) 2. Da violação ao art. 33, § 4º da Lei 11.343/06: Noutro giro, o acórdão vergastado, no que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, guardou consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "A quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser considerados tanto para afastar a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas como para estabelecer regime prisional mais gravoso" ( AgRg no HC 582.778/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/ 8/2020). 2. No caso dos autos, além da quantidade e natureza dos entorpecentes, o Juízo sentenciante asseverou que a apreensão ocorreu dentro do ambiente prisional, o que permite aferir o grau de envolvimento da agravante com as atividades criminosas. 3. Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal ( AgRg no HC 612.388/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1781207 SP 2020/0284223-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) (g.n.) ” Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se." Como cediço, da decisão que inadmite o apelo especial é somente cabível a interposição de agravo em recurso especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042, ambos do
Código de Processo Civil. Desse modo, mostra-se equivocada a interposição de Agravo Interno em face de decisão que inadmite o recurso excepcional, haja vista que tal modalidade recursal visa impugnar tão somente decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, impondo-se, assim o reconhecimento da existência de erro grosseiro no manejo dessa impugnação. Ademais, vale ressaltar que não é admissível, nessa hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a caracterização do erro grosseiro. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 11 de abril de 2024. 2ª Vice Presidência Relator
(TJ-BA, Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0000257-46.2017.8.05.0153, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 22/04/2024)