Art. 122 oculto » exibir Artigo
Estado civil da pessoa
Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:
a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;
Alegação irrelevante
b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;
Alegação séria e fundada
c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.
Arts. 124 ... 127 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 123
TJ-GO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n°.: 5739639-74.2024.8.09.0051Comarca de Origem: 4º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda PúblicaMagistrado (a) sentenciante: Karinne Thormin da SilvaRecorrente (s):
(...) (s): Estado de GoiásRelator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO
... +1147 PALAVRAS
...EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. ABOLVIÇÃO. ART. 107, INCISOS IV E V, do CP. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL.(1.1). O autor narrou que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, em 04/12/2017, promovido à graduação de Soldado de 1ª Classe, por antiguidade, em 21/09/2022. Relatou que, em 21 de setembro de 2020, foi afastado do Quadro de Acesso à Promoção para Soldado de 1ª Classe, por estar em desconformidade com os arts. 14-A e 15 da Lei n.º 15.704/06. Relatou também que, posteriormente, foi afastado do Quadro de Acesso de 2021, sob a justificativa de responder a processo administrativo no Conselho de Ética e Disciplina, bem como não cumprir os requisitos do art. 14-A, inciso III, da Lei n.º 15.704/06. Diante disso, postulou a sua promoção em ressarcimento de preterição à graduação de Soldado de 1ª Classe, retroativamente a 21 de setembro de 2020 (ev. 1).(1.2). Na origem, a juíza sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a justificativa de que a parte autora não demonstrou o cumprimento aos demais requisitos previstos na Lei n.º 15.704/06 (ev. 22).(1.3). Inconformado, o autor interpôs recurso inominado contra a sentença, argumentando que, por encontrar-se satisfeito o preenchimento dos requisitos para promoção em ressarcimento a preterição, manifesta pela reforma da sentença com a procedência do pedido inicial, nos termos da Lei Estadual n.º 15.704/2006. (ev. 26).02. DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, haja vista ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita (ev. 29), motivos pelos quais conheço o recurso. Contrarrazões apresentadas (ev. 32).II. Questão em discussão03. DA PRESCRIÇÃO.(3.1). Em proêmio, ressalto que não ocorrera nos presentes autos a ocorrência da prescrição do fundo de direito, passo a fundamentar.(3.2). O prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 e, tendo como o marco inicial para fluência do respectivo prazo o momento em que há a efetiva lesão do direito tutelado (art. 189, CC).(3.3). Logo, segundo o princípio da actio nata, somente com o trânsito em julgado da sentença penal que absorve o militar, reintegrando-o nos quadros da Polícia Militar, nascera, para ele, o direito de exigir a promoção em ressarcimento de preterição e consequente direito a reclassificação na escala hierárquica.(3.4). Desse modo, levando em consideração que a sua exclusão quanto a promoção pretendida em setembro de 2021 se deu pelo fato de responder 04 processos criminais e um disciplinar, e que a última sentença sobreveio em 19/06/2023 e que o ajuizamento da presente ação se deu em 31/07/2024, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32.(3.5). Assim, constatada a inocorrência da prescrição da pretensão deduzida na peça exordial.04. DO MÉRITO.(4.1) No presente caso, discorre o recorrente ter lhe sido negado o ressarcimento a preterição sofrida na via administrativa com argumentos de que a sentença judicial que declara a prescrição da extinção da punibilidade não tem o condão de produzir efeitos ao processo administrativo. Pois bem.(4.2). Conforme preceitua o artigo 12 da Lei Estadual n. 15.704/06, ao integrante da carreira militar estadual é assegurado o direito à promoção em ressarcimento de preterição em caso de absolvição na ação penal que o impedia de integrar o quadro de acesso.(4.2). Com efeito, a legislação é clara ao dispor sobre a extinção da punibilidade do agente no caso de prescrição, conforme art. 107, do Código Penal:Art. 107. Extingue-se a punibilidade: [?]IV ? pela prescrição, decadência ou perempção;V ? pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. (4.3). Importante destacar, ainda, o disposto no art. 123, inciso IV, e art. 439, ambos do Código de Processo Penal Militar: Art. 123. Extingue-se a punibilidade: [?]IV ? pela prescrição; [...](4.4). Depreende-se assim, se a promoção em ressarcimento de preterição ocorre quando o militar é absolvido de imputação criminosa que o impediu sua promoção anteriormente, em conformidade com o art. 12, §1º, da Lei n.º 15.704/2006, por óbvio que tal raciocínio não excepciona, de maneira alguma, a absolvição em virtude da prescrição. Defender posicionamento contrário a este implicaria violação a legalidade estrita, que constitui a baliza maior do regime jurídico da administração pública.(4.5). Quanto aos requisitos subjetivos, não deve ser exigido o cumprimento pelo recorrente, vez que à época do cumprimento do requisito temporal, não poderia ele passar por tais avaliações, vez que estava impedido em razão da pendência do processo judicial e inclusive por tal motivo têm direito à chamada promoção em ressarcimento de preterição.(4.6). Por conseguinte, levando em consideração que, o ingresso do requerente no quadro de acesso à promoção para a patente de Soldado de 1ª Classe em 21/09/2020 foi obstado pela existência de ações penais em curso em seu desprestígio, no bojo das quais veio a ser posteriormente absolvido pela ocorrência da prescrição ou renúncia, é imperativo reconhecer seu direito à respectiva promoção por antiguidade em ressarcimento de preterição e que as demais progressões já efetuadas em datas posteriores, sofram o respectivo efeito cascata. III. Dispositivo05. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em consequência: i) declaro o direito da parte recorrente à promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos a partir de 21 de setembro de 2020, ao posto de Soldado de 1ª Classe, devendo a parte recorrida, ainda, corrigir o Almanaque, classificando-o corretamente, de forma que não obste ulteriores promoções e considerar aquelas promoções efetivadas em efeito cascata para os postos subsequentes a que a parte recorrente faz jus; ii) condeno a parte recorrida ao pagamento das diferenças salariais devidas, as quais devem ser corrigidas pelo índice IPCA-E, parcela por parcela, a partir do mês subsequente em que cada valor se tornou devido, com juros moratórios no percentual aplicado para as cadernetas de poupança a partir da citação, isso até o dia 8/12/2021, pois a partir de 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios).06. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrida, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos dos art. 55 da Lei 9.099/95 e 85, § 2º do CPC.07. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.08. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E PROVER O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator ? Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado ? que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Cláudia Sílvia de Andrade e Diego Custódio Borges. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(...) Relator Cláudia Sílvia de AndradeJuíza Vogal Diego Custódio BorgesJuiz Vogal 05
(TJ-GO, 5739639-74.2024.8.09.0051, Relator(a): , , Publicado em: 12/11/2024)
12/11/2024 •
Acórdão
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ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. ABOLVIÇÃO.
ART. 107,
INCISOS IV E V, do
CP. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO
... +1072 PALAVRAS
...E PROVIDO. I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL.(1.1). O autor narrou que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, em 04/12/2017, promovido à graduação de Soldado de 1ª Classe, por antiguidade, em 21/09/2022. Relatou que, em 21 de setembro de 2020, foi afastado do Quadro de Acesso à Promoção para Soldado de 1ª Classe, por estar em desconformidade com os arts. 14-A e 15 da Lei n.º 15.704/06. Relatou também que, posteriormente, foi afastado do Quadro de Acesso de 2021, sob a justificativa de responder a processo administrativo no Conselho de Ética e Disciplina, bem como não cumprir os requisitos do art. 14-A, inciso III, da Lei n.º 15.704/06. Diante disso, postulou a sua promoção em ressarcimento de preterição à graduação de Soldado de 1ª Classe, retroativamente a 21 de setembro de 2020 (ev. 1).(1.2). Na origem, a juíza sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a justificativa de que a parte autora não demonstrou o cumprimento aos demais requisitos previstos na Lei n.º 15.704/06 (ev. 22).(1.3). Inconformado, o autor interpôs recurso inominado contra a sentença, argumentando que, por encontrar-se satisfeito o preenchimento dos requisitos para promoção em ressarcimento a preterição, manifesta pela reforma da sentença com a procedência do pedido inicial, nos termos da Lei Estadual n.º 15.704/2006. (ev. 26).02. DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, haja vista ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita (ev. 29), motivos pelos quais conheço o recurso. Contrarrazões apresentadas (ev. 32).II. Questão em discussão03. DA PRESCRIÇÃO.(3.1). Em proêmio, ressalto que não ocorrera nos presentes autos a ocorrência da prescrição do fundo de direito, passo a fundamentar.(3.2). O prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 e, tendo como o marco inicial para fluência do respectivo prazo o momento em que há a efetiva lesão do direito tutelado (art. 189, CC).(3.3). Logo, segundo o princípio da actio nata, somente com o trânsito em julgado da sentença penal que absorve o militar, reintegrando-o nos quadros da Polícia Militar, nascera, para ele, o direito de exigir a promoção em ressarcimento de preterição e consequente direito a reclassificação na escala hierárquica.(3.4). Desse modo, levando em consideração que a sua exclusão quanto a promoção pretendida em setembro de 2021 se deu pelo fato de responder 04 processos criminais e um disciplinar, e que a última sentença sobreveio em 19/06/2023 e que o ajuizamento da presente ação se deu em 31/07/2024, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32.(3.5). Assim, constatada a inocorrência da prescrição da pretensão deduzida na peça exordial.04. DO MÉRITO.(4.1) No presente caso, discorre o recorrente ter lhe sido negado o ressarcimento a preterição sofrida na via administrativa com argumentos de que a sentença judicial que declara a prescrição da extinção da punibilidade não tem o condão de produzir efeitos ao processo administrativo. Pois bem.(4.2). Conforme preceitua o artigo 12 da Lei Estadual n. 15.704/06, ao integrante da carreira militar estadual é assegurado o direito à promoção em ressarcimento de preterição em caso de absolvição na ação penal que o impedia de integrar o quadro de acesso.(4.2). Com efeito, a legislação é clara ao dispor sobre a extinção da punibilidade do agente no caso de prescrição, conforme art. 107, do Código Penal:Art. 107. Extingue-se a punibilidade: [?]IV ? pela prescrição, decadência ou perempção;V ? pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. (4.3). Importante destacar, ainda, o disposto no art. 123, inciso IV, e art. 439, ambos do Código de Processo Penal Militar: Art. 123. Extingue-se a punibilidade: [?]IV ? pela prescrição; [...](4.4). Depreende-se assim, se a promoção em ressarcimento de preterição ocorre quando o militar é absolvido de imputação criminosa que o impediu sua promoção anteriormente, em conformidade com o art. 12, §1º, da Lei n.º 15.704/2006, por óbvio que tal raciocínio não excepciona, de maneira alguma, a absolvição em virtude da prescrição. Defender posicionamento contrário a este implicaria violação a legalidade estrita, que constitui a baliza maior do regime jurídico da administração pública.(4.5). Quanto aos requisitos subjetivos, não deve ser exigido o cumprimento pelo recorrente, vez que à época do cumprimento do requisito temporal, não poderia ele passar por tais avaliações, vez que estava impedido em razão da pendência do processo judicial e inclusive por tal motivo têm direito à chamada promoção em ressarcimento de preterição.(4.6). Por conseguinte, levando em consideração que, o ingresso do requerente no quadro de acesso à promoção para a patente de Soldado de 1ª Classe em 21/09/2020 foi obstado pela existência de ações penais em curso em seu desprestígio, no bojo das quais veio a ser posteriormente absolvido pela ocorrência da prescrição ou renúncia, é imperativo reconhecer seu direito à respectiva promoção por antiguidade em ressarcimento de preterição e que as demais progressões já efetuadas em datas posteriores, sofram o respectivo efeito cascata. III. Dispositivo05. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em consequência: i) declaro o direito da parte recorrente à promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos a partir de 21 de setembro de 2020, ao posto de Soldado de 1ª Classe, devendo a parte recorrida, ainda, corrigir o Almanaque, classificando-o corretamente, de forma que não obste ulteriores promoções e considerar aquelas promoções efetivadas em efeito cascata para os postos subsequentes a que a parte recorrente faz jus; ii) condeno a parte recorrida ao pagamento das diferenças salariais devidas, as quais devem ser corrigidas pelo índice IPCA-E, parcela por parcela, a partir do mês subsequente em que cada valor se tornou devido, com juros moratórios no percentual aplicado para as cadernetas de poupança a partir da citação, isso até o dia 8/12/2021, pois a partir de 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios).06. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrida, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos dos art. 55 da Lei 9.099/95 e 85, § 2º do CPC.07. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no
art. 1.026,
§ 2º do
Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.08. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o
art. 46 da
Lei n.º 9.099/95.
(TJ-GO, 5739639-74.2024.8.09.0051, Relator(a): , , Publicado em: 12/11/2024)
12/11/2024 •
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