CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 102 - CPPM / 1969

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DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Arts. 99 ... 101 ocultos » exibir Artigos

Unidade do processo

Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:

Casos especiais

a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum;
b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.

Jurisdição militar e civil no mesmo processo

Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar da ativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 102

Lei:CPPM   Art.:art-102  

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO CONDUZIDO PELA POLICIAL CIVIL E DUPLICIDADE DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 4º, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, nesses casos, o inquérito pode ser conduzido pela Polícia Civil, pois, aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais (CC n. 144.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 1º/7/2016).2. Por outro lado, a existência de concomitante inquérito promovido pela Polícia Militar, com o intuito de investigar a prática de suposta transgressão militar/crime militar, não existe o apontado constrangimento ilegal, pois, em caso de configuração de crime militar, nos termos do art. 102, "a", do Código de Processo Penal Militar, o feito será cindido.3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 122.680/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS | 09/03/2020

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO, PERPETRADO POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO, CONTRA CIVIL. TESE DE QUE A POLÍCIA CIVIL NÃO TERIA ATRIBUIÇÃO PARA INVESTIGAR O FATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VÍCIO QUE, CASO VERIFICADO, NÃO TERIA O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DO PROCEDIMENTO INQUISITIVO. CRIME COMUM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INQUÉRITO CONDUZIDO PELA POLÍCIA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR O FATO. DELITO CONEXO (PREVARICAÇÃO). FATO QUE NÃO FOI OBJETO DO INQUÉRITO, SENDO INCLUÍDO NA DENÚNCIA COM BASE NOS EVENTOS QUE ANTECEDERAM A PRÁTICA DO CRIME HOMICÍDIO. MOLDURA FÁTICA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME MILITAR (ART. 9º, II, ...
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, sendo o caso de cindir o processo, a fim de que a conduta tipificada como crime de prevaricação seja processada no Juízo castrense, caso ratificada a denúncia.7. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o habeas corpus está prejudicado, ante a concessão de habeas corpus na origem.8. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, concedido em parte, a fim de declarar a incompetência do Juízo da Vara Criminal da comarca de Pato Branco/PR para processar uma das condutas imputadas aos pacientes (crime de prevaricação), determinando a remessa de cópia dos autos ao Juízo da Auditoria Militar local, a quem caberá processar o referido fato. (STJ, HC 520.063/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 10/10/2019)
Acórdão em AÇÃO PENAL | 10/10/2019

TJ-RJ Leve / Lesão Corporal / DIREITO PENAL


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL E JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIMES CONEXOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL NO ATO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E POR CIVIL, SENDO QUE ESTE ÚLTIMO REDUNDOU EM SUA PRISÃO. 1.Com efeito, a hipótese versa acerca de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital, em face da decisão de declínio de competência do Juízo do IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, diante da conexão entre os feitos nº0034299-63.2021.8.19.0001, em que figura como autor o policial militar (...) e vítima, (...), ...
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, que excepcionam a unidade de julgamento acaso haja conexão entre a jurisdição civil e a militar, sendo certo que a competência da justiça castrense é absoluta, ex vi do artigo 125, §4º, da CRFB. Precedente. Procedência do Conflito, declarando como competente o Juízo Suscitado. Conclusões: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado - Juízo de Direito do IV Juizado Criminal da Comarca da Capital, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. (TJ-RJ, INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO 0093529-39.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Publicado em: 31/01/2022)
Acórdão em INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO | 31/01/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 108  - Capítulo seguinte
 DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DO PÔSTO OU DA FUNÇÃO

Título IX (Capítulos neste Título) :