CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

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DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Prevenção. Regra

Art. 94.

A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

Casos em que pode ocorrer

Art. 95.

A competência pela prevenção pode ocorrer:
a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;
b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;
c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;
d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.
Art.. 96  - Capítulo seguinte
 DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO

Título IX (Capítulos neste Título) :