CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO

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DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO

Lugar de serviço

Art. 96.

Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
Art.. 97  - Capítulo seguinte
 DA COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS

Título IX (Capítulos neste Título) :