CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - DA COMPETÊNCIA EM GERAL

VER EMENTA

DA COMPETÊNCIA EM GERAL

Determinação da competência

Art. 85.

A competência do fôro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

Na Circunscrição Judiciária

Art. 86.

Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:
a) pela especialização das Auditorias;
b) pela distribuição;
c) por disposição especial dêste Código.

Modificação da competência

Art. 87.

Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:
a) conexão ou continência;
b) prerrogativa de pôsto ou função;
c) desaforamento.
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 DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

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