Determinação da competência
Art. 85.
A competência do fôro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
Na Circunscrição Judiciária
Art. 86.
Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:
a) pela especialização das Auditorias;
b) pela distribuição;
c) por disposição especial dêste Código.
c) por disposição especial dêste Código.
Modificação da competência
Art. 87.
Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:
a) conexão ou continência;
b) prerrogativa de pôsto ou função;
c) desaforamento.
c) desaforamento.