CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

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DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Lugar da infração

Art. 88.

A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

A bordo de navio

Art. 89.

Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em pôrto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara.

A bordo de aeronave

Art. 90.

Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.

Crimes fora do território nacional

Art. 91.

Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

Crimes praticados em parte no território nacional

Art. 92.

No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:
a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;
b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

Diversidade de Auditorias ou de sedes

Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.
Art.. 93  - Capítulo seguinte
 DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ACUSADO

Título IX (Capítulos neste Título) :