Fôro militar em tempo de paz
Art. 82. O fôro militar é especial e a êle estão sujeitos, em tempo de paz:
ALTERADO
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
Pessoas sujeitas ao fôro militar
I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;
b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;
c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;
d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;
Crimes funcionais
II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.
Extensão do fôro militar
§ § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 82
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 46,
inciso VIII, alínea p, da
Constituição do Estado de Goiás. Exigência de prévia autorização do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Local para o deferimento de medidas cautelares para fins de investigação criminal ou instrução processual de investigados ou processados com foro por prerrogativa de função perante a referida Corte. Medida cautelar concedida ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal
... +738 PALAVRAS
...Federal. Conversão do referendo em julgamento definitivo de mérito. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Pertinência temática caracterizada. Inobservância do modelo federal paradigma. Vício formal de inconstitucionalidade. Norma em sentido contrário à linha de precedentes históricos da Suprema Corte. Violação do princípio da isonomia. Possível frustração da efetividade das cautelares penais. Vício material caracterizado. Medida cautelar confirmada. Ação direta julgada procedente em parte.
1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL BRASIL) possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de ação de controle concentrado, nos termos do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, não apenas para o questionamento de questões funcionais, mas também para impugnar normas de caráter processual penal, desde que afetas às atividades de investigação ou às atribuições dos delegados de polícia, ou da polícia judiciária, repercutindo no espectro de atribuições da categoria representada.
2. Na linha de numerosos precedentes da Suprema Corte, há viabilidade processual do julgamento do próprio mérito da ação direta “sempre que o litígio estiver instruído com as manifestações necessárias à apreciação da controvérsia constitucional, especialmente em situações, como a que ora se examina, versando sobre matéria objeto de jurisprudência consolidada” (ADPF nº 542-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 5/10/20, publicado em 29/10/20). Precedentes.
3. A controvérsia delineada nos autos diz respeito à validade de norma introduzida na Constituição Goiana para condicionar o deferimento de medidas cautelares para fins de investigação e de instrução processual penal em desfavor de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça Local à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do respectivo órgão especial. Questão que se distingue daquela objeto da ADI nº 6.732, apesar de ter com ela certa conexão.
4. Compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual penal (CF, art. 22, inciso I), razão pela qual não pode a Constituição do Estado-membro, ao enumerar as competências do Tribunal de Justiça Local e, mais especificamente, ao regular o foro por prerrogativa de função, dispor diversamente ou desbordar dos limites estabelecidos no modelo federal, contido no próprio Regimento Interno da Suprema Corte, o qual tem status de lei ordinária e, em seu art. 21, inciso XV, confere ao Relator competência para determinar a instauração de inquérito. Ademais, como já decidido pelo STF na ADI nº 5.331, “o Regimento Interno do STF não exige que o prosseguimento da investigação seja autorizado por órgão colegiado, bastando que o relator decida a respeito”.
5. A norma contestada, além de ir de encontro à jurisprudência constitucional, ignorando toda uma linha histórica de precedentes sobre a matéria, destoa da lógica estabelecida por outras importantes disposições do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, especialmente o art. 21, incisos IV e V, §§ 5º e 8º, e o art. 230-C, § 2º, segundo as quais, nas hipóteses de competência originária da Suprema Corte, o ministro relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência, ou, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para se assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou frustrar sua execução.
6. A evolução gradual da jurisprudência constitucional quanto à necessidade de autorização judicial prévia para a instauração (ou a continuidade) das investigações em detrimento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função levou, concomitantemente, à formulação do entendimento jurisprudencial de que a competência do Tribunal para a supervisão judicial nesses casos não torna obrigatória a deliberação do respectivo órgão colegiado, bastando decisão do ministro ou desembargador relator.
7. Conversão do referendo à medida liminar em julgamento definitivo de mérito para se julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta, confirmando-se a liminar outrora deferida monocraticamente, a fim de se declarar a inconstitucionalidade da expressão “mediante decisão tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso XI do art. 93 da Constituição da República”, contida na alínea p do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 77, de 2023, e para dar à parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme à Constituição, a fim de se esclarecer que o desembargador relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual, nos casos de urgência, ou, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou frustrar sua execução.
(STF, ADI 7496 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024)
04/07/2024 •
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência constitucional do Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar, prevista no
art. 125,
§ 4º, da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, possui caráter especial em relação à competência da Justiça castrense, de modo que, em tais hipóteses, caberá ao Juízo Militar encaminhar os autos do inquérito policial militar à Justiça comum, nos termos do
art. 82,
§ 2º, do
Código de Processo Penal Militar, Juízo este competente para, no exercício da sua Jurisdição, apreciar eventual existência de causa excludente de ilicitude.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 1413482 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)
17/02/2023 •
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA