Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 691
TJ-RS Tráfico de Drogas e Condutas Afins
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO CONFIRMADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Os embargos de declaração objetivam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão guerreada. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à veiculação de novos pedidos e fatos. Caso em que se pretende a rediscussão da matéria já decidida por esta Câmara Criminal e o acolhimento de fatos novos não constantes no habeas corpus. Hipótese não elencada no art. 691 do Código de Processo Penal. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
(TJ-RS; Embargos de Declaração Criminal, Nº 70083976530, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 24-04-2020)
29/04/2020 •
Acórdão em Embargos de Declaração
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STJ
ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. DEPOIMENTO DE INFORMANTE, DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - A estreita via do recurso especial se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica. Incidência da Súmula 7...
+171 PALAVRAS
... enfrentar a tese ventilada pela defesa nos embargos declaratórios interpostos para os fins de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil e, mantendo-se o Tribunal silente sobre a matéria, a parte deixa de apontar a violação ao art. 619 do Código de Proces so Penal nas razões do recurso especial. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA