Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 619
Petições comentadas sobre Artigo 619
Petição comentada
Atenção aos prazos específicos a depender do Órgão Julgador. Vide Arts. 382 e 619 do CPP, Art. 83 da Lei 9.099/95, ou regimentos internos do STJ e STF.
Petição comentada (+9)
Resposta à Acusação Falso Testemunho - Falta de oportunidade à retratação
Atentar aos precedentes divergentes: "Não houve obscuridade na conclusão de inaplicabilidade da hipótese de extinção da punibilidade pela retratação, pois o voto relator bem explicitou que a retratação em questão deveria ocorrer no bojo da ação em que cometido o crime de falso testemunho, e não no bojo da ação penal que o processa e pune, não sendo exigida ainda intimação para este fim, devendo tal retratação ser de iniciativa do agente. De acordo com reiterados precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que, ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no artigo 619 do CPP, quais sejam, omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, circunstâncias inocorrentes no caso sub judice." (TRF4, Embargos de Declaração em Apelação Criminal 5003132-98.2015.4.04.7212, Relator(a): , SÉTIMA TURMA, Julgado em: 22/01/2019, Publicado em: 29/01/2019)
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