Arts. 24 ... 55 ocultos » exibir Artigos
Arts. 57 ... 62 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 56
TJ-SP Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMENTA:
Correição Parcial Criminal - Tráfico de drogas - Recebimento da denúncia, sem designação de audiência de instrução - Exigência do artigo 399, do Código de Processo Penal e do artigo 56 da "Lei de Drogas" - Falta de designação de audiência, notadamente em processo em que há réu preso, causa inversão tumultuária do feito - Audiência já designada - Recurso perdeu objeto - Pedido PREJUDICADO.
(TJSP; Correição Parcial Criminal 2262545-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votuporanga - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022)
Acórdão em Correição Parcial Criminal |
21/11/2022
TJ-CE Crimes do Sistema Nacional de Armas
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. ARTS. 12 E 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL, ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO/CE. ...
« (+2289 PALAVRAS) »
...INSUBSISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL EM SINTONIA COM OS ARTS. 69, 70 E 71 DO CPP. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO POR AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS POR SERENDIPIDADE, A PARTIR DE DILIGÊNCIAS EFETUADAS NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL HÍGIDO. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE DEVASSA ILEGAL DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE BASE PROBATÓRIA MÍNIMA. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA ÀS FLS. 41/43 DOS AUTOS 0201423-70.2022.8.06.030. PRELIMINARES REJEITADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONCLUSIVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECOTE DOS VETORES "CULPABILIDADE" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA REDUZIDA, COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA SEMIABERTO. PROVIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 I, IV, V E IX DO CPP, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. #BNMP 1. Após o regular trâmite da ação penal, adveio a r. sentença que condenou o ora apelante como incurso nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei da nº 10.826/03, c/c art. 70 do Código Penal; art. 180 do Código Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal), fixando-lhe a pena corpórea de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 86 (oitenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/15 do salário-mínimo ao tempo dos fatos. 2. Irresignada, a defesa se insurge contra a sentença por meio do presente recurso, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, aduzindo que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE não detém competência para julgar o presente feito, que deve ser distribuído para a 1ª Vara Criminal do Crato/CE, juízo onde tramitam os autos nº 0201423-70.2022.8.06.0301, cujo desmembramento deu origem à presente ação penal. Além disso, deduz ilegalidade das provas que subsidiam o édito condenatório, ao argumento de que foram obtidas por meios ilícitos e sem a instauração de prévia investigação destinada a apurar a conduta do apelante. Segundo a defesa, o Mandado de Busca e Apreensão que culminou na instauração desta ação penal foi amparado por dados extraídos de aparelho celular sem a devida autorização judicial. Por tais razões, pugna pela absolvição do réu com base no art. 56, IV, do CPP c/c art. 157 do mesmo diploma. No mérito, requer a absolvição do réu quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento das penas impostas, com a manutenção da atenuante da confissão e o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Aduz a defesa que a exasperação da pena base carece de fundamentação idônea. Por derradeiro, postula a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante. 3. Inicialmente, passo a analisar as preliminares de nulidade formuladas na apelação. São três as teses de nulidade formulada pela defesa: ilegalidade de provas obtidas sem investigação prévia, ilegalidade da extração de dados contidos em aparelho celular e incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE para julgar a presente ação penal, em razão da dependência entre esta e a ação penal nº 0201423-70.2022.8.06.0301. 4. Procedo à análise da preliminar de incompetência. Compulsando os autos, observo que o presente pleito já foi formulado pela defesa na fase de conhecimento, tendo sido denegado pelo Magistrado a quo em decisão de fls. 152/155, com base nos seguintes fundamentos: ¿(¿) Em que pese o fato objeto deste procedimento ter sido descoberto a partir das investigações empreendidas no autos de nº 0201423-73.2022.8.06.0301, as apreensões descritas no auto de apreensão de pág. 10, e a prisão em flagrande do réu, João Levi Morais Alves, v. Gold, deu-se na Comarca de Juazeiro do Norte/CE, não havendo como comprovar o liame direto entre os fatos objetos destes com os da ação penal de nº 0201423-73.2022.8.06.0301, mesmo tendo restado evidente a ligação dos réus de ambas as ações (¿)¿. 5. Tendo em vista as peculiaridades fáticas do caso vertente, constata-se que o Juiz da 3ª Vara Criminal agiu corretamente ao se reconhecer competente para julgar o presente feito, cujo objeto não se confunde com o da ação penal nº 0201423-73.2022.8.06.0301, pois não versa sobre os mesmos delitos, que, ademais, foram praticados em lugares e contextos diversos. Naqueles autos, diga-se, o réu PEDRO LIMA foi denunciado como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 40 do mesmo diploma, por fato ocorrido no município de Crato, no dia 06/12/2022 ¿ evento criminoso alheio aos fatos analisados nesta ação penal (crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e posse de drogas para uso pessoal), que tampouco guarda conexão com a ação penal nº 0200688-03.2023.8.06.0301, na qual JOÃO LEVI (ora apelante) e PEDRO LIMA figuram como réus, denunciados como incursos nos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Preliminar rejeitada. 6. Tampouco pode prosperar a pretensão de nulidade das provas obtidas sem investigação prévia. Explico. 7. A obtenção dos materiais ilícitos constantes do auto de apreensão e apresentação (fl. 10) decorreu de Mandado de Busca e Apreensão solicitado pela autoridade policial em desfavor do apelante nos autos nº 0201726-84.2022.8.06.0301 (vide fl. 13 destes autos), motivado pelas informações extraídas do celular de uma pessoa chamada PEDRO LIMA, mediante quebra de sigilo, esta decretada no curso do Inquérito nº 488-963/2022 (autos nº 0201423-70.2022.8.06.0301). 8. Referido inquérito, inicialmente instaurado para apurar ilícitos atribuídos a PEDRO LIMA, também logrou êxito em desvelar seu vínculo subjetivo com JOÃO LEVI e outros agentes delitivos, conjuntura que ensejou a instauração da Ação Penal nº 0200688-03.2023.8.06.0301, em que PEDRO LIMA e o ora apelante figuram como corréus pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 9. Ou seja, a quebra de sigilo e o subsequente Mandado de Busca e Apreensão sub oculi destinavam-se a enriquecer investigação desenvolvida em autos diversos, que apurava uma trama criminosa voltada à comercialização espúria de entorpecentes, da qual faziam parte PEDRO LIMA e o ora apelante. Sucede que, no decorrer da diligência, os agentes policiais verificaram de modo fortuito que o apelante mantinha em sua casa um acervo de artefatos bélicos e pequena quantidade de entorpecentes para consumo pessoal, bem como um automóvel com restrição de apropriação indébita. 10. Diante desse cenário, o Ministério Público denunciou o apelante como incurso art. 12 e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, c/c art. 70 do Código Penal; art. 180 do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/2006, todos c/c art. 69 do Código Penal, o que culminou na instauração da presente ação penal. 11. Como se vê, o caso é de aplicação da teoria da serendipidade, segundo a qual é plenamente válida a obtenção fortuita de provas que não guardam relação direta com o objeto de determinado processo ou investigação. Dessa forma, inexistem motivos para encaminhar estes autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Crato/CE, pois o Juízo da 3ª Vara Criminal de Juazeiro/CE detém competência para julgar o feito, nos termos do arts. 69, 70 e 71 do CPP. Pretensão de nulidade rejeitada. 12. Por conseguinte, não há falar em conexão entre os feitos, que não guardam entre si qualquer relação objetiva, em que pese a presente ação penal seja um desdobramento - fortuito, registre-se - das invesigações que subsidiaram a instauração das outras duas ações penais. Mencione-se, ainda o entendimento consolidado na Súmula nº 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Assim, considerando que a ação penal nº 0201423-70.2022.8.06.0301 já foi sentenciada, resulta inviável a conexão dos processos nesse momento. 13. Ademais, inexistindo indícios mínimos de que os agentes policiais tenham acessado o conteúdo do aparelho celular de PEDRO LIMA sem a devida autorização judicial, não vislumbro qualquer vício a eivar de nulidade, ainda que por derivação, das provas carreadas a estes autos. Antes o contrário: examinando os fólios nº 0201726-84.2022.8.06.0301, constato que o referido pedido de busca e apreensão foi protolocado em 02/12/2022, posteriormente à quebra de sigilo dos dados contidos no aparelho celular de PEDRO LIMA, esta deferida no dia 07/11/2022, conforme se observa às fls. 41/43 dos autos nº 0201423-70.2022.8.06.0301. 14. Preliminares de nulidade rejeitadas. 15. Passo a analisar o mérito. Quanto à negativa de autoria do crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, o depoimento do réu não convence, sendo pouco crível que ele desconhecesse as drogas guardadas no veículo automotor que utilizava. Ademais, o policial MÁRCIO TEIXEIRA SILVA foi categórico ao afirmar que, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, o apelante indicou à composição policial o local onde as drogas se encontravam, donde se depreende que possuía os entorpecentes de forma livre e consciente. 16. A propósito, importa destacar que a palavra dos agentes policiais constitui meio de prova idôneo, revestindo-se de reconhecida credibilidade. 17. Forçoso concluir que o apelante incorreu dolosamente na figura típica do art. 28, da Lei nº 11.343/06, dada a dinâmica do flagrante, a pequena quantidade de droga e a inverossimilhança dos seus depoimentos em juízo. Pleito absolutório improvido. 18. Noutro giro, tendo em vista a anormal quantidade de artefatos bélicos apreendidos na residência do apelante e as outras ações penais instauradas em seu desfavor, verifico que sua segregação cautelar segue necessária à tutela da ordem pública, ante a gravidade concreto do delito e do risco de reiteração delitiva. Insubsistente, portanto, o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. 19. Acerca da dosimetria da pena, aduz a defesa que a exasperação da basilar carece de fundamentação idônea, pelo que postula a redução da pena definitiva para o mínimo legal, mantendo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicando-se a atenuante genérica do art. 66 do CP, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 20. Examinando a dosimetria da pena, observo que a pena correspondente ao crime de receptação foi fixada em seu patamar mínimo. 21. Na primeira fase da dosimetria da pena relativa aos crimes art. 12 e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, o Magistrado negativou os vetores ¿culpabilidade¿ e ¿circunstâncias do crime¿, valendo-se dos seguintes fundamentos: ¿1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: desfavorável quanto aos delitos da Lei 10.826/2003, tendo em vista a apreensão no mesmo contexto de dois coletes balísticos, o que eleva a periculosidade do acusado e a reprovabilidade das condutas praticadas; quanto ao art. 180 do Código Penal, inerentes ao tipo; (...) Circunstancias do crime: desfavoráveis quanto aos delitos da Lei 10.826/2003; quanto ao delito do art. 12, foi apreendida no mesmo contexto significativa quantidade de munição; quanto ao delito do art. 16, § 1º, IV, constatou-se que o acusado tentou se desfazer da arma carregada jogando-a por cima do muro, pondo em risco a equipe da polícia civil lá postada bem como dos moradores da vizinhança; quanto ao art. 180 do Código Penal, inerentes ao tipo; (...)¿. 22. Relativamente à culpabilidade, a dosimetria merece reparos. Isso porque os coletes balísticos consistem em meros itens de proteção física, cuja aquisição, em si mesma, não configura modus operandi capaz de justificar um maior juízo de reprovabilidade. Quanto às ¿circunstâncias do crime¿, a fundamentação utilizada pelo Magistrado não justifica a negativação do vetor, tendo em vista que a quantidade de armas de fogo e munições encontradas não ultrapassa a normalidade do tipo penal. Tampouco o justifica o fato de o apelante ter arremessado uma arma carregada em residência vizinha, pois se trata de reação comum em situações de flagrante delito. Opero, portanto, o decote dos quesitos "culpabilidade" e "circunstâncias do crime", reduzindo as penas-base dos crimes tipificados nos arts. 12 e 16, §1º, da Lei nº 10.826/03, para um ano de detenção e três anos de reclusão, respectivamente. 23. Na segunda fase da dosimetria, foi corretamente reconhecida a atenuante da confissão. Entretanto, em atenção à Súmula nº 231 do STJ, deixo de reduzir as penas, porquanto já fixadas no mínimo legal. Entendo incabível a atenuante genérica do art. 66 do CP, em virtude da periculosidade do apelante, já analisada alhures. Na terceira fase da dosimetria, o juiz singular não verificou nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena. 24. Assim sendo, redimensiono a pena definitiva para 4 anos e 6 meses de reclusão, observado o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) além de 30 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo ao tempo dos fatos. O regime inicial de cumprimento será o semiaberto, em virtude do quantum da pena, primariedade do réu e de suas circunstâncias judiciais favoráveis. 25. Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a incompatibilidade da prisão preventiva com o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto. Inobstante, entendo que a periculosidade do réu recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo que substituo a prisão preventiva pelas medidas constritivas previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP: comparecimento mensal em juízo, pelo prazo de seis meses, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; monitoração eletrônica. 25. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redimensionamento da pena imposta e alteração do respectivo regime inicial de cumprimento para semiaberto.
(TJ-CE; Apelação Criminal - 0200277-57.2023.8.06.0301, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA PORT. 2392/2023, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/11/2023, data da publicação: 21/11/2023)
Acórdão em Apelação Criminal |
21/11/2023
TJ-CE Crimes do Sistema Nacional de Armas
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. ARTS. 12 E 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL, ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO/CE. ...
« (+2300 PALAVRAS) »
...INSUBSISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL EM SINTONIA COM OS ARTS. 69, 70 E 71 DO CPP. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO POR AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS POR SERENDIPIDADE, A PARTIR DE DILIGÊNCIAS EFETUADAS NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL HÍGIDO. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE DEVASSA ILEGAL DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE BASE PROBATÓRIA MÍNIMA. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA ÀS FLS. 41/43 DOS AUTOS 0201423-70.2022.8.06.030. PRELIMINARES REJEITADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONCLUSIVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECOTE DOS VETORES "CULPABILIDADE" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA REDUZIDA, COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA SEMIABERTO. PROVIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 I, IV, V E IX DO CPP, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. #BNMP 1. Após o regular trâmite da ação penal, adveio a r. sentença que condenou o ora apelante como incurso nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei da nº 10.826/03, c/c art. 70 do Código Penal; art. 180 do Código Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal), fixando-lhe a pena corpórea de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 86 (oitenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/15 do salário-mínimo ao tempo dos fatos. 2. Irresignada, a defesa se insurge contra a sentença por meio do presente recurso, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, aduzindo que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE não detém competência para julgar o presente feito, que deve ser distribuído para a 1ª Vara Criminal do Crato/CE, juízo onde tramitam os autos nº 0201423-70.2022.8.06.0301, cujo desmembramento deu origem à presente ação penal. Além disso, deduz ilegalidade das provas que subsidiam o édito condenatório, ao argumento de que foram obtidas por meios ilícitos e sem a instauração de prévia investigação destinada a apurar a conduta do apelante. Segundo a defesa, o Mandado de Busca e Apreensão que culminou na instauração desta ação penal foi amparado por dados extraídos de aparelho celular sem a devida autorização judicial. Por tais razões, pugna pela absolvição do réu com base no art. 56, IV, do CPP c/c art. 157 do mesmo diploma. No mérito, requer a absolvição do réu quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento das penas impostas, com a manutenção da atenuante da confissão e o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Aduz a defesa que a exasperação da pena base carece de fundamentação idônea. Por derradeiro, postula a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante. 3. Inicialmente, passo a analisar as preliminares de nulidade formuladas na apelação. São três as teses de nulidade formulada pela defesa: ilegalidade de provas obtidas sem investigação prévia, ilegalidade da extração de dados contidos em aparelho celular e incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE para julgar a presente ação penal, em razão da dependência entre esta e a ação penal nº 0201423-70.2022.8.06.0301. 4. Procedo à análise da preliminar de incompetência. Compulsando os autos, observo que o presente pleito já foi formulado pela defesa na fase de conhecimento, tendo sido denegado pelo Magistrado a quo em decisão de fls. 152/155, com base nos seguintes fundamentos: ¿(¿) Em que pese o fato objeto deste procedimento ter sido descoberto a partir das investigações empreendidas no autos de nº 0201423-73.2022.8.06.0301, as apreensões descritas no auto de apreensão de pág. 10, e a prisão em flagrande do réu, (...), v. Gold, deu-se na Comarca de Juazeiro do Norte/CE, não havendo como comprovar o liame direto entre os fatos objetos destes com os da ação penal de nº 0201423-73.2022.8.06.0301, mesmo tendo restado evidente a ligação dos réus de ambas as ações (¿)¿. 5. Tendo em vista as peculiaridades fáticas do caso vertente, constata-se que o Juiz da 3ª Vara Criminal agiu corretamente ao se reconhecer competente para julgar o presente feito, cujo objeto não se confunde com o da ação penal nº 0201423-73.2022.8.06.0301, pois não versa sobre os mesmos delitos, que, ademais, foram praticados em lugares e contextos diversos. Naqueles autos, diga-se, o réu (...) foi denunciado como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 40 do mesmo diploma, por fato ocorrido no município de Crato, no dia 06/12/2022 ¿ evento criminoso alheio aos fatos analisados nesta ação penal (crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e posse de drogas para uso pessoal), que tampouco guarda conexão com a ação penal nº 0200688-03.2023.8.06.0301, na qual (...) (ora apelante) e (...) figuram como réus, denunciados como incursos nos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Preliminar rejeitada. 6. Tampouco pode prosperar a pretensão de nulidade das provas obtidas sem investigação prévia. Explico. 7. A obtenção dos materiais ilícitos constantes do auto de apreensão e apresentação (fl. 10) decorreu de Mandado de Busca e Apreensão solicitado pela autoridade policial em desfavor do apelante nos autos nº 0201726-84.2022.8.06.0301 (vide fl. 13 destes autos), motivado pelas informações extraídas do celular de uma pessoa chamada (...), mediante quebra de sigilo, esta decretada no curso do Inquérito nº 488-963/2022 (autos nº 0201423-70.2022.8.06.0301). 8. Referido inquérito, inicialmente instaurado para apurar ilícitos atribuídos a (...), também logrou êxito em desvelar seu vínculo subjetivo com (...) e outros agentes delitivos, conjuntura que ensejou a instauração da Ação Penal nº 0200688-03.2023.8.06.0301, em que (...) e o ora apelante figuram como corréus pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 9. Ou seja, a quebra de sigilo e o subsequente Mandado de Busca e Apreensão sub oculi destinavam-se a enriquecer investigação desenvolvida em autos diversos, que apurava uma trama criminosa voltada à comercialização espúria de entorpecentes, da qual faziam parte (...) e o ora apelante. Sucede que, no decorrer da diligência, os agentes policiais verificaram de modo fortuito que o apelante mantinha em sua casa um acervo de artefatos bélicos e pequena quantidade de entorpecentes para consumo pessoal, bem como um automóvel com restrição de apropriação indébita. 10. Diante desse cenário, o Ministério Público denunciou o apelante como incurso art. 12 e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, c/c art. 70 do Código Penal; art. 180 do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/2006, todos c/c art. 69 do Código Penal, o que culminou na instauração da presente ação penal. 11. Como se vê, o caso é de aplicação da teoria da serendipidade, segundo a qual é plenamente válida a obtenção fortuita de provas que não guardam relação direta com o objeto de determinado processo ou investigação. Dessa forma, inexistem motivos para encaminhar estes autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Crato/CE, pois o Juízo da 3ª Vara Criminal de Juazeiro/CE detém competência para julgar o feito, nos termos do arts. 69, 70 e 71 do CPP. Pretensão de nulidade rejeitada. 12. Por conseguinte, não há falar em conexão entre os feitos, que não guardam entre si qualquer relação objetiva, em que pese a presente ação penal seja um desdobramento - fortuito, registre-se - das invesigações que subsidiaram a instauração das outras duas ações penais. Mencione-se, ainda o entendimento consolidado na Súmula nº 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Assim, considerando que a ação penal nº 0201423-70.2022.8.06.0301 já foi sentenciada, resulta inviável a conexão dos processos nesse momento. 13. Ademais, inexistindo indícios mínimos de que os agentes policiais tenham acessado o conteúdo do aparelho celular de (...) sem a devida autorização judicial, não vislumbro qualquer vício a eivar de nulidade, ainda que por derivação, das provas carreadas a estes autos. Antes o contrário: examinando os fólios nº 0201726-84.2022.8.06.0301, constato que o referido pedido de busca e apreensão foi protolocado em 02/12/2022, posteriormente à quebra de sigilo dos dados contidos no aparelho celular de PEDRO LIMA, esta deferida no dia 07/11/2022, conforme se observa às fls. 41/43 dos autos nº 0201423-70.2022.8.06.0301. 14. Preliminares de nulidade rejeitadas. 15. Passo a analisar o mérito. Quanto à negativa de autoria do crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, o depoimento do réu não convence, sendo pouco crível que ele desconhecesse as drogas guardadas no veículo automotor que utilizava. Ademais, o policial (...) foi categórico ao afirmar que, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, o apelante indicou à composição policial o local onde as drogas se encontravam, donde se depreende que possuía os entorpecentes de forma livre e consciente. 16. A propósito, importa destacar que a palavra dos agentes policiais constitui meio de prova idôneo, revestindo-se de reconhecida credibilidade. 17. Forçoso concluir que o apelante incorreu dolosamente na figura típica do art. 28, da Lei nº 11.343/06, dada a dinâmica do flagrante, a pequena quantidade de droga e a inverossimilhança dos seus depoimentos em juízo. Pleito absolutório improvido. 18. Noutro giro, tendo em vista a anormal quantidade de artefatos bélicos apreendidos na residência do apelante e as outras ações penais instauradas em seu desfavor, verifico que sua segregação cautelar segue necessária à tutela da ordem pública, ante a gravidade concreto do delito e do risco de reiteração delitiva. Insubsistente, portanto, o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. 19. Acerca da dosimetria da pena, aduz a defesa que a exasperação da basilar carece de fundamentação idônea, pelo que postula a redução da pena definitiva para o mínimo legal, mantendo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicando-se a atenuante genérica do art. 66 do CP, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 20. Examinando a dosimetria da pena, observo que a pena correspondente ao crime de receptação foi fixada em seu patamar mínimo. 21. Na primeira fase da dosimetria da pena relativa aos crimes art. 12 e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, o Magistrado negativou os vetores ¿culpabilidade¿ e ¿circunstâncias do crime¿, valendo-se dos seguintes fundamentos: ¿1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: desfavorável quanto aos delitos da Lei 10.826/2003, tendo em vista a apreensão no mesmo contexto de dois coletes balísticos, o que eleva a periculosidade do acusado e a reprovabilidade das condutas praticadas; quanto ao art. 180 do Código Penal, inerentes ao tipo; (...) Circunstancias do crime: desfavoráveis quanto aos delitos da Lei 10.826/2003; quanto ao delito do art. 12, foi apreendida no mesmo contexto significativa quantidade de munição; quanto ao delito do art. 16, § 1º, IV, constatou-se que o acusado tentou se desfazer da arma carregada jogando-a por cima do muro, pondo em risco a equipe da polícia civil lá postada bem como dos moradores da vizinhança; quanto ao art. 180 do Código Penal, inerentes ao tipo; (...)¿. 22. Relativamente à culpabilidade, a dosimetria merece reparos. Isso porque os coletes balísticos consistem em meros itens de proteção física, cuja aquisição, em si mesma, não configura modus operandi capaz de justificar um maior juízo de reprovabilidade. Quanto às ¿circunstâncias do crime¿, a fundamentação utilizada pelo Magistrado não justifica a negativação do vetor, tendo em vista que a quantidade de armas de fogo e munições encontradas não ultrapassa a normalidade do tipo penal. Tampouco o justifica o fato de o apelante ter arremessado uma arma carregada em residência vizinha, pois se trata de reação comum em situações de flagrante delito. Opero, portanto, o decote dos quesitos "culpabilidade" e "circunstâncias do crime", reduzindo as penas-base dos crimes tipificados nos arts. 12 e 16, §1º, da Lei nº 10.826/03, para um ano de detenção e três anos de reclusão, respectivamente. 23. Na segunda fase da dosimetria, foi corretamente reconhecida a atenuante da confissão. Entretanto, em atenção à Súmula nº 231 do STJ, deixo de reduzir as penas, porquanto já fixadas no mínimo legal. Entendo incabível a atenuante genérica do art. 66 do CP, em virtude da periculosidade do apelante, já analisada alhures. Na terceira fase da dosimetria, o juiz singular não verificou nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena. 24. Assim sendo, redimensiono a pena definitiva para 4 anos e 6 meses de reclusão, observado o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) além de 30 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo ao tempo dos fatos. O regime inicial de cumprimento será o semiaberto, em virtude do quantum da pena, primariedade do réu e de suas circunstâncias judiciais favoráveis. 25. Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a incompatibilidade da prisão preventiva com o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto. Inobstante, entendo que a periculosidade do réu recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo que substituo a prisão preventiva pelas medidas constritivas previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP: comparecimento mensal em juízo, pelo prazo de seis meses, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; monitoração eletrônica. 25. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redimensionamento da pena imposta e alteração do respectivo regime inicial de cumprimento para semiaberto.
(TJ-CE; Apelação Criminal - 0200277-57.2023.8.06.0301, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA PORT. 2392/2023, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/11/2023, data da publicação: 21/11/2023)
Acórdão em Apelação Criminal |
21/11/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 63 ... 68
- Título seguinte
DA AÇÃO CIVIL
DA AÇÃO CIVIL
DO PROCESSO EM GERAL (Títulos neste Livro) :