CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 353 - CPP / 1941

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DAS CITAÇÕES

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Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 353

Lei:CPP   Art.:art-353  

TJ-AM Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARGUIÇÃO DA DEFESA - REQUER A NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA - ACUSADOS DEVIDAMENTE REPRESENTADOS PELA DEFESA TÉCNICA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - REJEITADA - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO FORA DO PRAZO - INTEMPESTIVA. I - O Recorrente requer a nulidade da decisão que decretou a sua revelia no processo de origem. Sustenta que consta dos autos ofício comunicando a prisão do réu na Comarca de Ceará (sic) e novo endereço da parte, não tendo sido ele citado na forma do artigo 353, do Código de Processo Penal. II - É comum a decretação da revelia quando o denunciado não comparece na audiência de instrução e julgamento, ou quando citado ...
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Estrito. V - Assevero, que a Defesa devidamente constituída pelo Recorrente, foi devidamente intimada da sentença condenatória, conforme às fls. 500/501, tendo o prazo recursal iniciado em 30/10/2019. VI - Portanto, a perda do prazo para recorrer ou a deserção de eventual recurso impõe, por consequência, ônus àquele que por descuido deixou de cumprir com expressa determinação legal, cujo prazo para interposição (para a acusação e para a defesa) é de 5 dias (art. 593 do CPP) e para apresentação das razões em 8 dias, conforme disposto no art. 600 do CPP. VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-AM; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 18/07/2022; Data de registro: 18/07/2022)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 18/07/2022

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8040877-25.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: ADEMILTON NUNES DOS SANTOS Advogado(s):(...) DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSTULAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DA PARCIALIDADE DOS JURADOS. CONFIGURAÇÃO CORRELATA À NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA FAMILIAR E POLÍTICA SOBRE O CORPO DOS JURADOS. RELEVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO DA COMARCA DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. DESLOCAMENTO DE JULGAMENTO DA COMARCA DE CATU PARA CAMAÇARI/BA. INTELIGÊNCIA ...
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determinando o desaforamento do julgamento do acusado, nos autos do processo de nº 0000273-65.2001.8.05.0054, para a Comarca de Camaçari/BA. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento de Julgamento nº 8040877-25.2023.8.05.0000, proveniente da Comarca de CATU-BA, em que figuram como Requerente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Requerido, Ademilton Nunes dos Santos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DEFERIR do desaforamento do julgamento do Processo nº 0000273-65.2001.8.05.0054, da Comarca de CATÚ-BA para comarca de CAMAÇARI/BA, nos termos do voto do Desembargador relator. PRESIDENTE DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA   (TJ-BA, Classe: Desaforamento de Julgamento, Número do Processo: 8040877-25.2023.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 07/03/2024)
Acórdão em Desaforamento de Julgamento | 07/03/2024
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TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES TENTADO - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - RECONHECIMENTO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO - INVIABILIDADE - OFENSA DIRETA AOS ARTIGOS 351, 353 e 361, TODOS DO CPP - NULIDADE SUBSEQUENTE DE TODOS OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS - ART. 564, III, ALÍNEA "E" DO CPP - LASPO DE TEMPO TRANSCORRIDO - PENA APLICADA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ART. 109, IV DO CP - EXTINÇÃO DA PUNILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO - PRECEDENTE SUPERIOR - STJ. Deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital, quando não precedida de qualquer tipo de tentativa de citação pessoal do réu, ou seja, em qualquer endereço constante dos autos. Decretada a nulidade da citação editalícia, impõe-se a nulidade de todos os demais atos processuais decorrentes, com destaque para o afastamento da suspensão do prazo prescricional com base no art. 366 do Código de Processo Penal. Transcorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei para a ocorrência da prescrição do crime de corrupção de menor, deve ser declarada extinta a sua punibilidade. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0362.07.085948-7/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 18/06/2021
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