CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 351 - CPP / 1941

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DAS CITAÇÕES

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 351

Lei:CPP   Art.:art-351  

TJ-SP Pena de Multa


EMENTA:  
Agravo em execução. Multa penal. Execução civil. Citação inicial. Cuidando-se de ato solene de comunicação processual penal, a citação inicial do devedor para a ação de execução civil da pena de multa, ajuizada pelo Ministério Público perante o Juízo da execução penal e determinada no caput do artigo 164 da Lei 7.210/1984, deve seguir o procedimento específico e do devido processo penal estatuído nos artigos 351 e seguintes do Código de Processo Penal, não podendo ser substituída pela citação por carta, posto modo simples abreviado, que se aplica com maior informalidade às ações genéricas de execução fiscal, sob o argumento simplório que assim autoriza o artigo 51 do Código Penal. É que, no âmbito do processo penal, a citação é sim tema diretamente referente à ampla defesa e aos direitos individuais (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 609; (...), Gustavo. Processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014, p. 249) e, ainda mais particularmente, ao devido processo legal, ambientando-se, por consequência, ao abrigo imediato das mais estritas e rígidas garantias constitucionais. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0016780-90.2021.8.26.0224; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 14/01/2022

TJ-AM Crimes de Trânsito


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/1997. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. COMPARECIMENTO DO RÉU AOS AUTOS. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPERTINÊNCIA. ILICITUDE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. NÃO CONSTATADO. QUEBRA DA CADEIA ...
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os crimes que lhe foram imputados, infere-se a idoneidade da fundamentação veiculada no édito condenatório para a sua exasperação. 18. Isso porque, no que tange ao delito de Desacato, a menção a outro servidor público a fim de agravar os atos intimidatórios revela a maior censurabilidade da culpabilidade do Agente, por sobrepujar as elementares do tipo penal em apreço, inexistindo bis in idem. Precedentes. 19. Outrossim, relativamente ao crime de Embriaguez ao Volante, reputa-se idônea a desvaloração da vetorial das consequências do delito por conta da lesão ao patrimônio de terceiros, o que não está contemplado no tipo penal em comento, a configurar a maior gravidade do modus operandi empregado e afugentar a hipótese de bis in idem. Precedentes. 20. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-AM; Apelação Criminal Nº 0768419-45.2020.8.04.0001; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 30/07/2024; Data de registro: 30/07/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 30/07/2024

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  DESAFORAMENTO Nº: 8024945-36.2019.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR: BRUNO SANFRONT REQUERIDO: ROBSON DOS SANTOS VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: (...) DESAFORAMENTO. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. 1) PLEITO PELO DESAFORAMENTO, FACE AO INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ADIMPLIDOS. ART. 427, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 351, I ...
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CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO, INDICANDO-SE A COMARCA DE SALVADOR-BA, TANTO PELA PROXIMIDADE, QUANTO POR APRESENTAR MELHORES CONDIÇÕES PARA RECEBER O JULGAMENTO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Pedido de Desaforamento nº 8024945-36.2019.8.05.0000, da Comarca de Camaçari/BA, sendo Requerente o Ministério Público do Estado da Bahia e, Requeridos, Cristiano Teixeira Da Silva e Robson dos Santos Vieira, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante na certidão de voto. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator (Documento Assinado Eletronicamente)   (TJ-BA, Classe: Desaforamento de Julgamento, Número do Processo: 8024945-36.2019.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Publicado em: 17/12/2021)
Acórdão em Desaforamento de Julgamento | 17/12/2021
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