CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 310 - CPP / 1941

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DA PRISÃO EM FLAGRANTE

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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos Incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Vide ADI 6.300)
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Petições selectionadas sobre o Artigo 310

Penal
Habeas Corpus - Medidas socioeducativas de Internação, Domicílio - Asilo inviolável, Cabimento do Habeas Corpus, Coronavírus , Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Decisão penal não fundamentada, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, whatsapp, Flagrante preparado, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Prisão preventiva superior a 90 dias - pacote anticrime, Extensão dos efeitos - Art. 580 CPP, Prisão preventiva superior a 90 dias, Prisão sem audiência de custódia, Prescrição punitiva - penal, Réu com mais de 70 anos, Clínica de reabilitação - Ausência de motivação na internação - insanidade mental, Prisão preventiva - Excesso de prazo, Crime hediondo, Efeito suspensivo a decisão de 2º grau, Nulidade - Provas ilícitas, Procedimento do Juri, Inépcia da peça acusatória, Pertencente a Grupo de Risco, Recebimento da denúncia, Prisão de ofício, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Estabelecimento Prisional com superlotação, Desvio de finalidade - efishing expedition, Pertencente ao grupo de risco, Prisão em segunda instância - Ausência de trânsito em julgado, Prisão em flagrante, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Prisão provisória, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Decreto de prisão não motivado, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Procedimento comum, Excesso de prazo no laudo médico pericial, Vícios materiais da prisão em flagrante

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 310

Arts.. 311 ... 316  - Capítulo seguinte
 DA PRISÃO PREVENTIVA

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :