CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 275 - CPP / 1941

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DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 275

Lei:CPP   Art.:art-275  
20/09/2022 TRE-MT Acórdão

60066254

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE DESORDEM ELEITORAL (ART. 296 DO CÓDIGO ELEITORAL), DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL (ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL) E DESACATO (ART. 341 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DA TESE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Previstos no art. 275 do Código Eleitoral e art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração reservam–se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo–retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão/sentença. 2. No caso concreto, os argumentos do Embargante não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão de posicionamento jurídico. 3. Adoção da tese do prequestionamento ficto, consoante inteligência do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, de forma que, na linha jurisprudencial desta Corte e também do c. STJ, atendido está o pressuposto de admissibilidade de eventual recurso para as instâncias superiores. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TRE-MT, RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº 60066254, Acórdão de, Relator(a) Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 3747, Data 20/09/2022)
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20/09/2022 TRE-MT Acórdão

60066254

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE DESORDEM ELEITORAL (ART. 296 DO CÓDIGO ELEITORAL), DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL (ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL) E DESACATO (ART. 341 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DA TESE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Previstos no art. 275 do Código Eleitoral e art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração reservam–se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo–retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão/sentença. 2. No caso concreto, os argumentos do Embargante não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão de posicionamento jurídico. 3. Adoção da tese do prequestionamento ficto, consoante inteligência do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, de forma que, na linha jurisprudencial desta Corte e também do c. STJ, atendido está o pressuposto de admissibilidade de eventual recurso para as instâncias superiores. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TRE-MT, RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº 60066254, Acórdão de, Relator(a) Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Publicação: DJE - DJE, Tomo 3747, Data 20/09/2022)
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28/04/2023 TSE Acórdão

060040526

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. CABO ELEITORAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. CASO DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No acórdão unânime que se embarga, esta Corte deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para julgar improcedente o pedido na revisão criminal, restabelecendo–se a sentença penal em que se condenara o embargante, cabo eleitoral de candidato ao cargo de deputado estadual por Alagoas em 2010, à pena dois anos e 11 meses de reclusão e 218 dias–multa, pela prática de crime de corrupção eleitoral (art. 299 ...
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, I, do Código de Processo Penal) quanto dissídio pretoriano com paradigmas do c. Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há falar em erro material. Pontuou–se de forma cristalina que, após a anulação da sentença pelo TRE/AL em sede de habeas corpus e oportunizada nova apresentação de alegações finais, não se alegou nulidade por deficiência de defesa técnica, descabendo suscitá–la quase uma década depois do trânsito em julgado, haja vista os efeitos preclusivos. 5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060040526, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 78, Data 28/04/2023)
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