CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 316 - CPM / 1969

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DA FALSIDADE

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Supressão de documento

Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 316

LeiCPM   Art.art-316  

STJ


ACÓRDÃO
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSUMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ITER CRIMINIS NÃO PERCORRIDO. TENTATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o recorrido foi condenado por suprimir, do interior do Batalhão de Polícia Militar, processo administrativo disciplinar contra ele instaurado, sendo abordado, saindo do prédio do Batalhão, com sua mochila entreaberta, porque notada a falta do documento público por soldado em serviço, oportunidade em que, revistada sua mochila, foi efetuada a prisão em flagrante. 2. Constitui crime do art. 316 do CPM suprimir, em benefício próprio, documento público, consistente no procedimento administrativo disciplinar, do qual não poderia dispor, atentando contra a administração e o serviço militar. 3. O ato de suprimir consiste em fazer desaparecer o documento, ainda que sem destruir ou ocultar, o que não se confunde com o ato de tomar para si. 4. Tendo havido a pronta atuação de agente da administração militar que, ao notar o desaparecimento do procedimento administrativo disciplinar, o encontrou na mochila réu, não há falar em consumação do delito do art. 316 do CPM. 5. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1771820/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019)
19/02/2019 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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TJ-MT Falsidade ideológica


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312, CAPUT DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 316, CAPUT DO CÓDIGO PENAL MILITAR). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONSIDERANDO A PENA CONCRETAMENTE APLICADA. ABSOLVIÇÃO E ATIPICIDADE. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE ...
+164 PALAVRAS
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policiais militares. Ademais, trata-se de crime formal, ou seja, para sua caracterização, basta que o agente pratique alguma das ações descritas no tipo penal (destruir, suprimir ou ocultar), com o fim específico de obter benefício em favor próprio ou de outrem ou de causar prejuízo a terceiro, sendo desnecessária sua obtenção ou a ocorrência do prejuízo alheio, de maneira que a conduta praticada pelo apelante se amoldou à descrição típica, não havendo que se falar em absolvição ou atipicidade. (TJ-MT, N.U 0014184-56.2017.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 04/03/2024)
04/03/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
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