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Elementos não constitutivos do crime
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
ALTERADO
I - a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
ALTERADO
II - a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 47
TJ-PB
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba
Câmara Especializada Criminal
Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800590-26.2021.8.15.2002 – Vara Militar da Comarca da Capital
RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
1.º APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba
2.º APELANTE: Alisson de França Silva
ADVOGADO: Marcos Vinícius da Silva Araújo (OAB/PB 22.605)
APELADOS: Alisson de França Silva e Ministério Público do Estado da Paraíba
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIMES DE DESRESPEITO A SUPERIOR
... +1415 PALAVRAS
...(ART. 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO EM RECUSA DE OBEDIÊNCIA (ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO OU PELA EXCLUSÃO DO CRIME MENOS GRAVE (ART. 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PROVAS TESTEMUNHAIS E INTERROGATÓRIO DO RÉU QUE CONVERGEM PARA A PLENA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA, BEM COMO, DO DOLO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PREVISTA NO ARTIGO 47, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO CUMULADA PELOS ARTIGOS 160 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, DADA A AUTONOMIA DELITIVA E A PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA MANTIDA, POR ABSORÇÃO DA CONDUTA PELA REPROVABILIDADE MAIS ABRANGENTE DO DESACATO. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL ABERTO MANTIDOS. NÃO CONCESSÃO DE SURSIS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MILITAR. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra o recorrido, militar, pela suposta prática dos crimes de desrespeito a superior, recusa de obediência e desacato a superior, previstos nos arts. 160, 163 e 298, do Código Penal Militar, respectivamente, em virtude de condutas perpetradas contra sua superior hierárquica, Capitã Isabelle Minele Rodrigues Alves dos Santos, em ambiente de formação militar. A sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Vara Militar da Comarca de João Pessoa julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pelos crimes dos arts. 160 e 298 do Código Penal Militar e absolvendo-o da imputação referente ao art. 163 do mesmo diploma, fixando a pena total em 1 (um) ano de reclusão e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Interpuseram recursos de apelação, tanto o Ministério Público, buscando a condenação do réu, também, pelo crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar), quanto a Defesa, pleiteando a absolvição de todos os delitos ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação pelo crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar), sob a alegada ocorrência de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A presente Apelação Criminal devolve à análise desta Egrégia Câmara Criminal as seguintes questões meritórias:
1. A efetiva existência de dolo específico e a tipicidade das condutas do recorrido nos crimes de desrespeito a superior e de desacato a superior, conforme arts. 160 e 298 do Código Penal Militar, considerando as alegações defensivas de ausência de dolo e de que as palavras teriam sido proferidas em "repulsa a agressão", ou, ainda, que configurariam meras infrações disciplinares.
2. A configuração do crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar) diante dos fatos narrados e provas coligidas, ponderando se a ordem, supostamente, desobedecida estava intrinsecamente ligada à voz de prisão e ao contexto de desacato, ou se constituía uma recusa autônoma a uma ordem de serviço em sentido estrito.
3. A ocorrência de bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar) e desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar), notadamente à luz da cláusula de subsidiariedade implícita no art. 160, parágrafo único, do Código Penal Militar.
4. A correção da dosimetria da pena aplicada pelo juízo a quo, incluindo a fixação da pena-base, o regime inicial de cumprimento e a não concessão do sursis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade e a autoria dos crimes de desrespeito a superior (Art. 160 do Código Penal Militar) e desacato a superior (Art. 298 do Código Penal Militar) encontram-se robusta e, incontestavelmente, comprovadas pela harmonia das provas testemunhais coligidas, incluindo os depoimentos da vítima, Capitã Isabelle, e dos militares e civil presentes, bem como, pelo próprio interrogatório do recorrido.
6. A conduta do agente, caracterizada por silêncio contumaz, virar as costas à superior, proferir frases de desafio e desqualificação da autoridade, e contestar, publicamente, a voz de prisão e a legalidade da atuação da oficial, em ambiente militar e na presença de outros militares, evidencia o dolo específico exigido pelos tipos penais e transcende o mero âmbito disciplinar, configurando ataques diretos à hierarquia e disciplina militares.
7. Não há respaldo fático ou jurídico para a alegação de ausência de dolo ou de que a conduta do recorrido teria sido praticada em "repulsa a agressão" (Art. 47, II, do Código Penal Militar), porquanto a instrução processual demonstrou que a abordagem da superior hierárquica foi de fiscalização e as reações do recorrido foram de desafio deliberado e, não, de legítima defesa contra uma agressão injusta.
8. Não se configura bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de desrespeito a superior (Art. 160 do Código Penal Militar) e desacato a superior (Art. 298 do Código Penal Militar). O primeiro protege a observância das formalidades e a deferência devida à hierarquia, enquanto o segundo tutela a dignidade e a própria autoridade do superior contra condutas que busquem deprimi-la.
9. Os fatos narrados revelaram atos distintos e sucessivos que, embora interligados cronologicamente, atentaram de maneira autônoma e em momentos distintos contra os bens jurídicos protegidos por cada um desses dispositivos, sendo que o desrespeito inicial (silêncio e desconsideração) precedeu e se distinguiu do desacato posterior (confrontação verbal e contestação da autoridade da voz de prisão).
10. A cláusula "se o fato não constitui crime mais grave" do parágrafo único do art. 160 do Código Penal Militar é inaplicável quando as condutas se revelam autônomas, e não uma mera absorção de um delito pelo outro.
11. A absolvição do recorrido quanto ao crime de recusa de obediência (Art. 163 do Código Penal Militar) pelo juízo a quo foi acertada e deve ser mantida.
12. A conduta de não se dirigir à coordenação, após a voz de prisão, constituiu um desdobramento direto e inseparável do crime de desacato, inserindo-se na ação de menoscabo e afronta à autoridade da superior. A ordem para ir à coordenação, nesse contexto, não se caracterizou como uma ordem autônoma sobre "assunto ou matéria de serviço" em sentido estrito, mas, sim, como uma consequência imediata da voz de prisão proferida em decorrência do próprio desacato, sendo, por este, absorvida em sua reprovabilidade social e jurídica.
13. A dosimetria da pena, com a fixação no mínimo legal para ambos os crimes (3 meses de detenção para o art. 160 do Código Penal Militar, e 1 ano de reclusão para o art. 298 do Código Penal Militar), resultando na pena total unificada de 1 (um) ano de reclusão e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, revela-se escorreita.
14. A não concessão do sursis foi devidamente fundamentada nos termos do art. 88, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal Militar, considerando o somatório das penas e a necessidade de preservação da disciplina militar, bem como, o histórico do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. À vista do exposto, nega-se provimento aos recursos de apelação interpostos, tanto pelo Ministério Público, quanto pela Defesa, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Tese de julgamento:
1. A conduta de um militar que, em ambiente militar e na presença de outros militares, age com falta de formalidade e cortesia, silenciando-se, virando as costas e proferindo frases de desafio e, em seguida, desdenha da voz de prisão e contesta a autoridade da superior, configura, respectivamente, os crimes de desrespeito a superior (Art. 160 do Código Penal Militar) e desacato a superior (Art. 298 do Código Penal Militar), sem que se observe bis in idem entre eles, por tutelarem bens jurídicos distintos e se darem mediante atos que, embora conexos, possuem autonomia delitiva.
2. A recusa de obediência (Art. 163 do Código Penal Militar) não se caracteriza quando o ato de desatendimento a uma ordem se insere como desdobramento direto e inseparável do crime de desacato a superior, sendo absorvido por este crime mais grave que compreende a afronta à autoridade da hierarquia."
Dispositivos relevantes citados: Art. 160 do Código Penal Militar; Art. 163 do Código Penal Militar; Art. 298 do Código Penal Militar; Art. 47 do Código Penal Militar; Art. 88, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal Militar; Art. 617,
inciso II, alíneas "a" e "b", do
Código de Processo Penal Militar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados,
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
(TJ-PB, 0800590-26.2021.8.15.2002, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 07/11/2025)
07/11/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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TJ-DFT
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Crime militar: desobediência e desacato a superior. Provas. Justa repulsa a agressão. 1 - Há crime de desobediência na conduta do militar que desobedece ordem de superior hierárquico - parar veículo -, e crime de desacato se ele ofende a dignidade ou o decoro do superior no momento em que abordado. 2 - Deixam de ser elementos constitutivos do crime a qualidade de superior ou a de inferior quando a ação é praticada em repulsa a agressão (
CPM,
art. 47,
II). 3 - Não se reconhece repulsa a agressão do superior se esse tentava conter o réu após ele se evadir de acidente de trânsito e se recusar a parar o veículo. Para se beneficiar da justa repulsa como excludente de tipicidade deveria o réu, ao menos, ter admitido que a repulsa (no caso, o desacato) realmente existiu, o que ele não fez. 4 - Apelação não provida.
(TJDFT, Acórdão n.1693806, 07651710820218070016, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 27/04/2023, Publicado em: 05/05/2023)
05/05/2023 •
Acórdão em 417
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA