CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 617 - CPPM / 1969

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DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

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Crimes que impedem a medida

Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I — em tempo de guerra;
II — em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do Código Penal Militar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 617

Lei:CPPM   Art.:art-617  

STF


EMENTA:  
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Thiago Barbosa da Silva, contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que não conheceu dos embargos de declaração opostos na Apelação 115-27.2014.7.07.0007/DF. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria Militar da 7ª CJM condenou o paciente pela prática do crime de deserção, tipificado no art. 187 c/c art. 189, ambos do Código Penal Militar, à pena de 4 (quatro) meses de detenção. Naquela oportunidade, foi-lhe concedida a suspensão condicional da execução da penal, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 84...
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vedação legal abstrata e apriorística contida no artigo 88, inciso II, alínea 'a', do Código Penal Militar, e no artigo 617, inciso II, alínea 'a', do Código de Processo Penal Militar”. Em 11.12.2015, indeferi a liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocuradora-Geral da (...), opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, sucessivamente, pela denegação da ordem. É o relatório. (STF, HC 132094, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 13/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20/09/2017 PUBLIC 21/09/2017)
Monocrática em Habeas corpus | 21/09/2017

STF


EMENTA:  
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal Militar confirmou o entendimento do Juízo quanto à vedação de suspensão condicional da pena, à luz do artigo 88, inciso II, alínea a”, do Código Penal Militar. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos XLVI e LIV, da Constituição Federal. Requer a declaração de não recepção, pela Constituição Federal, de dispositivos legais do citado diploma legal, tendo por afrontada a individualização da pena. Alude a precedentes do Supremo.2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Supremo. O Tribunal, no habeas corpus nº 119.567, relatado no Pleno pelo ministro Dias Toffoli, cujo acórdão veio a ser redigido pelo ministro Roberto Barroso, consignou a recepção pela Constituição das normas previstas na alínea a” do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar e na alínea a” do inciso II do artigo 617 do Código de Processo Penal Militar. Confiram com a ementa: CONTINUA » (STF, ARE 765570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 24/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29/11/2018 PUBLIC 30/11/2018)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 30/11/2018

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO A SUPERIOR (ART. 298, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ACUSADO QUE, DOLOSAMENTE, POR MEIO DE PALAVRAS, OFENDE SUPERIOR HIERÁRQUICA, DEPRIMINDO-LHE A AUTORIDADE FUNCIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDA A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 617, II, "A" DO CPPM NÃO PREVISTA NO ART. 88 DO CPM, O QUE POSSIBILITA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Apesar da norma processual penal castrense impeditiva para a concessão do sursis - art. 617, inciso II, alínea a -, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do art. 84 do CPM, por ser instituto de direito material, nas condições estabelecidas no art. 626, excetuada a sua alínea a, e seguintes, todos do CPPM, por se tratar de instituto de direito material e inexistir qualquer óbice para a sua concessão (Superior Tribunal Militar, Apelação n. 7000005-46.2019.7.00.0000, rel. Min. José Barroso Filho, j. em 29/8/2019). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002656-75.2018.8.24.0091, da Capital, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 05/11/2020
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