CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 260 - CPM / 1969

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DO DANO

Art. 259 oculto » exibir Artigo

Dano atenuado

Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.
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 DA USURA

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Capítulos neste Título) :