CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 209 - CPM / 1969

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DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

Lesão leve

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave
§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesões qualificadas pelo resultado

Lesão qualificada pelo resultado

§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Minoração facultativa da pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

Lesão levíssima

§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 209

Lei:CPM   Art.:art-209  

TJ-MS Perda do Posto e da Patente


EMENTA:  
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE POSTO E PATENTE - (1) PRELIMINARES - (1.1) ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR PARA PROPOR REPRESENTAÇÃO DE PERDA DO POSTO E DA PATENTE - LEGITIMIDADE CONFIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL (MANDADO DE SEGURANÇA DE Nº 0032316-47.2009.8.12.0000) - (1.2) RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA - REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO TAMBÉM É UMA VIA - ARTIGOS 597 A 600, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (1.3) PRESCRIÇÃO - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, DA LEI ESTADUAL Nº 105/1980...
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, parágrafo único, da Lei Complementar de n. 53/90, ressaltando-se que tal benesse ao moralmente incapaz consistiria, na verdade, um prêmio pelo ato recriminado, já que não cumpriria nenhuma função e continuaria auferindo renda, o que deporia contra moralidade e preservação do bom uso do erário. No entanto, não é demais ressaltar que os valores pagos a título de contribuição previdenciária podem ser transferidos para o Regime Geral da Previdência Social, sob pena de o Estado locupletar-se indevidamente dos respectivos valores. VII - Representação conhecida. E, no mérito, julgada procedente. Com o parecer da PGJ. (TJMS. Petição Criminal n. 0017617-22.2007.8.12.0000,  Campo Grande,  1ª Seção Criminal, Relator (a):  Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 13/01/2020, p:  15/01/2020)
Acórdão em Petição Criminal | 15/01/2020

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. CRIME CONTRA O DEVER FUNCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E LESÃO LEVE (ART. 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA AFASTAMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 324  DO CPM E, POR CONSEQUÊNCIA, CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO INJUSTO. ACOLHIMENTO. NORMA PENAL EM BRANCO CONTIDA NO TIPO. DELITO QUE SE COMPLETA COM NORMA DE OUTRA ESPÉCIE QUE NÃO VIOLA O ORDENAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE E DESTE TRIBUNAL. ACUSADO QUE VIOLOU AO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO N. 201.1.8. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO LEVE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM AMBAS AS FASES DE APURAÇÃO DO INJUSTO, CORROBORADA PELA NARRATIVA DE TESTEMUNHA E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. ALMEJADA REDUÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS E FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO NO PATAMAR IMPOSTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003281-82.2022.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 16-07-2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 16/07/2024

TJ-AM Crimes Militares


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ART. 209, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. ART. 407, § 1.º, DO CPPM. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADAS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O recebimento da denúncia não pressupõe ...
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questões de fundo suscitadas pelo impetrante dizem respeito ao próprio mérito da causa e, assim, exigem o acurado exame das provas já anexadas aos autos de origem e, ainda, daquelas que virão a ser produzias no curso do processo-crime pelo juiz natural da causa, e não no estreito limite do Habeas Corpus, de modo a evitar a inaceitável supressão de instância. 5. Conclui-se, então, que o revolvimento de material fático-probatório dos autos, providência imprescindível ao deslinde da questão posta, é incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, de modo que, não tendo sido evidenciada, de plano, as excepcionais situações que autorizam o trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus, a denegação da ordem é a medida que se impõe. 6. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-AM; Relator (a): Vânia Maria Marques Marinho; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 30/05/2022; Data de registro: 30/05/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 30/05/2022
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