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Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do Art. 1.021 :
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no Art. 984 , no que couber.
§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 937
Geral
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Família e Sucessões
Família e Sucessões
Concurso Público
Jurisprudências atuais que citam Artigo 937
STJ
ACÓRDÃO
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Sustentação oral. frustração. cerceamento de defesa. ausência de Similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência com base na ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
2. A parte embargante alega cerceamento de defesa pela frustração de sustentação oral de advogado devidamente inscrito quando do julgamento de apelação.
3. O acórdão embargado concluiu pela ausência de cerceamento de defesa, uma ...
+196 PALAVRAS
...; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.034.368/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020.
(STJ, AgInt no EAREsp n. 2.105.254, Relator(a): João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 09/09/2025, DJEN de 12/09/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão e inaplicabilidade de súmula. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sem majoração dos honorários. A parte embargante alega omissão quanto ao prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, pedido de diferimento do preparo, inaplicabilidade da Súmula n. 7...
+276 PALAVRAS
..., § 1º; 1.007, § 4º e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2023.
(STJ, EDcl no AREsp n. 2.660.441, Relator(a): João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01/09/2025, DJEN de 04/09/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA