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Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 754
TJ-DFT
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. PROVA DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA EXECUÇÕES INDIVIDUAIS POR QUANTIA CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. O pedido de declaração de insolvência prescinde da comprovação de que o devedor é efetivamente insolvente, bastando que se demonstre alguma das situações jurídicas a partir das quais se presume a insolvência afirmada, consoante a inteligência dos artigos 750 e 754 do Estatuto Processual Civil de 1973 II. A insuficiência patrimonial descortinada pela ausência de ...
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..., e 754 do Código de Processo Civil de 1973, o mesmo título executivo extrajudicial não pode embasar simultaneamente execução por quantia e execução contra devedor insolvente. IV. A coexistência de execuções, por quantia e contra devedor insolvente, lastreadas no mesmo título executivo, é incompatível com os efeitos da declaração de insolvência previstos no artigo 751 do Código de Processo Civil de 1973, em especial a arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora do devedor e ?a execução por concurso universal de seus credores?. V. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT, Acórdão n.1252441, 07138261120188070015, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 27/05/2020, Publicado em: 07/07/2020)
Acórdão em 198 |
07/07/2020
TJ-GO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5381887-21.2020.8.09.0000 EMBARGANTE (...) E (...) EMBARGADOS MASSA INSOLVENTE DE (...) E (...) TERC INT. ADRIANO DINIZ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MARCO ANTÔNIO CALDAS (...) MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (...) LOMEU (...) RELATOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - Juiz Substituto em 2º Grau CÂMARA 4ª CÍVEL ...
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... encerrar o processo de insolvência. 3- Não decidido pelo juízo de origem o pedido de declaração de nulidade do contrato de promessa de compra e venda de imóveis rurais, a questão não pode ser reexaminada pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. 4- O Estado-Juiz não está obrigado a examinar todas as alegações trazidas pelas partes, bastando indicar o fundamento da sua decisão, o que não configura omissão. 5- Inexistindo qualquer vício no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos de declaração, restando atendida a finalidade secundária automática de prequestionamento ficto da matéria meritória (art. 1.025 do CPC) para fins de prevenção a recursos constitucionais. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5381887-21.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 25/05/2021, DJe de 25/05/2021)
TJ-BA
EMENTA:
(...) (OAB:BA39363-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 49824202), interposto por RAMON SANTANA DE LIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID44525281) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos (ID 58171094). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ...
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... acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 11 de julho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000123-72.2018.8.05.0208, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 11/07/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 759 ... 763
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Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Seções neste Capítulo) :