CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 617 - CPC / 2015

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Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 617

Lei:CPC   Art.:art-617  
Publicado em: 18/08/2021 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSO CIVIL. ESPÓLIO. INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO. DESTITUIÇÃO. ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1. O art. 617 do CPC dispõe que sobre a ordem de nomeação do inventaria pelo juiz, arrolando no inciso I a nomeação do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste. 2. O rol do art. 617 do CPC, todavia, é preferencial, e não obrigatório, havendo previsão inclusive de nomeação de pessoas estranhas ao inventário e partilha como inventariante. 3. A nomeação como inventariante de pessoa que se qualifica como companheiro do falecido, no caso, mostra-se idônea, pois, além de o rol do art. 617 ser preferencial, há ação de reconhecimento da união estável em curso e inexiste nos autos indícios de que o inventariante vem agindo com desídia em relação ao feito. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.     (TJDFT, Acórdão n.1362137, 07005207820218079000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 04/08/2021, Publicado em: 18/08/2021)
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Publicado em: 01/02/2021 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Inventário e Partilha

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Inventário - Decisão que nomeou uma das filhas do autor da herança como inventariante em substituição à outra herdeiro que foi interditada - Inconformismo da companheira do "de cujus", alegando que a grave litigiosidade existente entre os sucessores e a demora na tramitação do inventario torna necessária a nomeação de inventariante dativo. Sustenta, ainda, que a nomeação da herdeira (...) viola a ordem legal preceituada no artigo 617 do Código de Processo Civil - Descabimento - Ordem estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil que não é absoluta - Ademais, considerando que não restou comprovada qualquer conduta desidiosa ou de má-fé da nova inventariante nomeada, especialmente aquelas previstas no artigo 622, do Código de Processo Civil, devem prevalecer os motivos apresentados pelo MM. Juizo "a quo" para a escolha do inventariante que for mais adequado para o exercício do "múnus", não podendo ser obrigado a nomear inventariante dativo por mero capricho de algum dos interessados - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2000108-34.2019.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 01/02/2021)
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Publicado em: 09/02/2024 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - AJUIZAMENTO POR PRIMO DO CÔNJUGE PÓS-FALECIDO DA INVENTARIADA - PESSOA QUE NÃO SE ENQUADRA NOS ARTIGOS 615 E 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO NO PROCESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CÔNJUGE PÓS-FALECIDO - REPRESENTAÇÃO PELO ESPÓLIO - NOMEAÇÃO DO MESMO INVENTARIANTE - PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO LEGATÁRIO - RECURSO DESPROVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SITUAÇAÕES QUE NÃO AUTORIZAM ...
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cônjuge, posteriormente falecido, é cabível a nomeação da inventariante do espólio deste para também exercer a inventariança no processo de inventário daquela. Afinal, o espólio, por meio de seu inventariante, representa o falecido nas questões patrimoniais. - O primo do cônjuge pós-falecido da inventariada não tem relação jurídica que justifique sua presença como terceiro interessado no inventário dos bens deixados por esta. - Em grau recursal, é descabida a condenação por litigância de má-fé com base em ações da parte que teriam sido praticadas em primeiro grau e que não foram alegadas e decididas pelo Juízo de origem. Ademais, a dialeticiadade recursal é questão que diz respeito à admissibilidade do recurso não sendo, por si só, fundamento para pedido de condenação por litigância de má-fé. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.322132-4/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024)
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DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :