Arts. 513 ... 515 ocultos » exibir Artigos
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Arts. 517 ... 519 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 516
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Comentários em Petições sobre Artigo 516
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)
Cumprimento de Alimentos Provisórios
CABIMENTO: O cumprimento provisório de sentença cabe quando não houver a interposição de recurso, ou, quando o recurso for recebido apenas sob efeito devolutivo. Art. 520 CPC COMPETÊNCIA: "A efetivação de sentença que impõe prestação alimentar pode ser requerida junto ao juízo da sentença ou da decisão exequenda, perante o foro do domicílio do executado, do local em que se encontrarem os bens passíveis de execução, do local em que deva ser prestada a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC) ou do domicílio do exequente (art. 528, § 9.º, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 528.)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)
Cumprimento de sentença - Atualizado 2024
COMPETÊNCIA: CPC - "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...); II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Cumprimento de sentença - Divórcio
COMPETÊNCIA: CPC - "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...); II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 11ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E 3ª VARA DE FAMÍLIA (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.(...). 3. A competência para apreciar a execução ou cumprimento de sentença, conforme regramento no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, é do juízo que proferiu a sentença no processo de conhecimento. 4. Em mesmo sentido, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de considerar absoluta a competência funcional estabelecida no art. 516, do CPC, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 5. Dessa forma, em consonância com o entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios, bem quanto pela aplicação do regramento contido no art. 516, inciso II, do Código Processual Civil, resta clara a competência do Juízo da 3ª Vara de Família de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar a Ação de Cumprimento de Sentença originária do presente conflito. 6. Conflito negativo de competência conhecido para dar-lhe procedência." (g.n.) (TJ-CE; Conflito de competência cível - 0002726-70.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021)