AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DA COMARCA DE
COMPETÊNCIA: "A efetivação de sentença que impõe prestação alimentar pode ser requerida junto ao juízo da sentença ou da decisão exequenda, perante o foro do domicílio do executado, do local em que se encontrarem os bens passíveis de execução, do local em que deva ser prestada a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC) ou do domicílio do exequente (art. 528, § 9.º, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 528.)
Por dependência ao Processo nº
ATENÇÃO: A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Já o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. (Art. 531 do CPC/15). Esta distinção altera a necessidade ou não de qualificação completa, indicação do valor da causa, requerimento de citação ou intimação, necessidade de audiência de conciliação.
- ,, menor absolutamente incapaz, com , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ALIMENTOS
- em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DO DESCONHECIMENTO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO
- Caso seja infrutífera a tentativa de citação no endereço acima colacionado, pois o Exequente já tentou reiteradas vezes ter contato com o executado no referido endereço, sem êxito, requer seja solicitado às entidades que possuem convênio de cooperação com o judiciário a localização do endereço do Réu, para fins de preservar a função social do processo.
- Trata-se de medida excepcional, uma vez que resta demonstrada as incansáveis tentativas do Autor na obtenção de endereço atualizado, ma sem êxito.
- Em situações como estas, pode o Judiciário, em atenção ao princípio da colaboração judiciária, utilizar-se dos convênios INFOJUD, para obtenção do endereço do Réu:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA BACEN-JUD PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. POSSIBILIDADE. BUSCA DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. Havendo o recorrente comprovado que buscou por todos os meios ao seu alcance localizar o agravado, não obtendo, contudo, êxito, viável o deferimento do pleito para que sejam expedidos pelo juízo ofícios aos órgãos públicos e empresas privadas a fim de viabilizar seja satisfeito o crédito buscado na execução. A negativa judicial de colaborar na obtenção de informações que somente são prestadas mediante autorização judicial, significa inviabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077121507, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/03/2018).
- A prova de reiteradas tentativas na obtenção do endereço é essencial para o deferimento.
- Trata-se de direito amparado no Novo Código de Processo Civil, nos termos do Art. 319:
- § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
- § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
- § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
- Afinal, a grande dificuldade de obtenção dos dados de qualificação do Réu pode inviabilizar o acesso à justiça.
- Ante o exposto, requer que seja realizada nova tentativa de citação no endereço acima indicado;
- Caso seja novamente infrutífera a tentativa, requer sejam oficiadas as instituições conveniadas ao Judiciário, tais como INSS, Receita Federal, Banco Central, Renajud, Bacenjud a fim de que se encontre endereço atualizado da parte adversa para compor a lide.
- Subsidiariamente, no caso de insubsistência das informações, requer ainda, sejam oficiados o TRE e demais companhias de telefonia, tais como OI, VIVO CELULAR, CLARO CELULAR, TIM CELULAR, no sentido que este forneça o endereço do atual do requerido.
DOS FATOS
- Trata-se de alimentos devidos por força de Acordo firmado entre as partes e homologado por sentença judicial (Processo nº ) que determinou:
- Porém, por mais de meses, o requerido não deposita o valor acordado, restando pendente o seguinte débito:
- Quando houver parcelas atuais que motivem a execução com prisão civil e parcelas pretéritas que motivem a execução por expropriação, mover duas peças distintas. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. PRAZO DA PRISÃO. CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR. Mesmo que a decisão que decretou a prisão do paciente/executado tenha se baseado em cálculo que contempla apenas alimentos atuais, não se pode cumular no mesmo processo a execução pelo rito expropriatório e coercitivo. Execução que deve prosseguir apenas em relação aos alimentos atuais. A prisão por inadimplemento de obrigação alimentar atual pode ser decretada pelo prazo máximo de 03 meses (art. 528, § 3º, do CPC). Contudo, a prisão pelo prazo máximo só deve ser decretada em casos excepcionais e devidamente fundamentada. No caso dos autos, não há excepcionalidade a justificar a prisão por tanto tempo. Logo, é ilegal a prisão decretada por esse prazo. O cumprimento da prisão civil em regime domiciliar é medida excepcional, somente autorizada quando inexistente local apropriado para cumprimento ou quando a prisão em regime fechado implicar risco à vida do devedor, não sendo este o caso dos autos. O fato de o paciente estar com 71 anos de idade não justifica a exceção. CONCEDERAM A ORDEM. (TJ-RS; Habeas Corpus, Nº 70081785511, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-06-2019)
- Portanto, considerando-se tratar-se de débito atual, relativo aos últimos , devida a presente execução, com pedido de prisão civil, nos termos do Art. 528, §7º do Código de Processo Civil.
- Conforme Art. 528 do NCPC § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DO RITO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. EXECUÇÃO PELA RITO EXPROPRIATÓRIA FACE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. A prisão civil trata-se de medida coercitiva a saldar debito alimentar, justificando-se somente quando se trata de débito que destina ao sustento e das necessidades imediatas dos alimentados. No caso, os alimentos cobrados pelos apelantes/exequentes não são atuais. Trata-se de dívida pretérita há mais de três meses da data da intentação da execução Ademais, eventual prisão civil do executado/apelado acarretaria prejuízo aos próprios exequentes/apelantes, já que esse vem recebendo em dia os alimentos prestados; de sorte que privá-lo de sua liberdade acarretaria dificuldade ao pagamento das parcelas alimentares atuais. Sentença desconstituída, para que a execução prossiga, agora, entretanto, sob o rito expropriatória, face a ausência de atualidade do débito alimentar. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70081670622, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-06-2019)
- Portanto, considerando-se tratar-se de débitos anteriores, devida a presente execução por expropriação nos termos do Art. 528, §8º e 913 do CPC.
- O Requerido deixou de cumprir o compromisso assumido judicialmente, obrigando a interposição desta ação.
DO DIREITO
DOS PEDIDOS