CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 495 - CPC / 2015

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Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

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Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 495

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Lei:CPC   Art.:art-495  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 495

Lei:CPC   Art.:art-495  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÓBITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a decisão que afastou a tese de prescrição, tendo homologado o pedido de habilitação dos herdeiros da servidora falecida e determinado a reexpedição da requisição de pagamento anteriormente cancelada por força da Lei n. 13.463/2017. 2. A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito do embargante em provocar a rediscussão da matéria, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a questão da inocorrência da prescrição da pretensão executória sob o fundamento que ...
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, art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 2º do Decreto-lei n. 4.597/1942). 4. Não havendo vícios a serem sanados no acórdão vergastado, não podem ser os embargos manejados apenas com o intuito de sua reforma ante o inconformismo da parte, sendo certo que, no que concerne à suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, esta Corte tem esta posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. ybb (TRF-5, PROCESSO: 08075611520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/08/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 24/08/2021

TRT-3


EMENTA:  
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. A incidência do agente insalutífero biológico, in casu, é avaliada por intermédio de aferição qualitativa, não havendo que se considerar pela necessidade de comprovação de exposição perene e predominante do reclamante. No entendimento deste Relator, trata-se de exigência que não se coaduna com a disciplina normativa, limitada a exigir a tipificação do agente pela autoridade competente, afigurando-se, ademais, flagrantemente desarrazoada diante das próprias características inerentes à atividade sob análise (art. 375 do Código de Processo Civil). O mesmo pode ser dito em relação ao alegado fornecimento de equipamentos de proteção individual. ...
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exigir a realização de outra. Tendo a matéria em apreço sido objeto de prova técnica exaustiva, orientada por profissional idôneo e capacitado, que fundamentou de maneira clara, contundente e circunstanciada todas as questões que lhe competiam averiguar, ratificando de forma substancial as suas conclusões, há que se considerar pela existência natural de presunção juris tantum da pertinência técnica de suas conclusões, bem como da veracidade dos subsídios fáticos por ele informados para fins de corroborar seu entendimento, colhidas, in loco, de forma transparente, as informações que reputou relevantes para a aferição das particularidades do caso, aqui cabendo reiterar o fato de não ter a autora produzido qualquer prova, seja ela documental ou testemunhal, apta a infirmar os resultados alcançados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010884-70.2023.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 27/05/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Goncalves)
Acórdão em ROT | 27/05/2024

TRF-4


EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, SEQUER EM TESE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.1. Apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ...
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, § 15, do Código de Processo Civil de 2015.3. Consequentemente, o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, na forma do artigo 495 Código de Processo Civil.4. No caso concreto, considerando que houve o decurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da presente ação rescisória, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, em face da decadência. (TRF-4, ARS 5010163-67.2021.4.04.0000, Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em: 27/10/2021, Publicado em: 04/11/2021)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) | 04/11/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 496  - Seção seguinte
 Da Remessa Necessária

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Seções neste Capítulo) :