CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 332 - CPC / 2015

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DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do Art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 332

Trabalhista
Embargos à Execução Trabalhista  - Em falência ou Recuperação Judicial, Consignado - Limite 30% do salário, Horas Extras na base de cálculo do PLR, Base de cálculo Insalubridade, Atualização pela TR, Sócio retirante, Existência de outros bens à penhora, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Coronavírus, Pequena propriedade rural, Imóvel comercial, Desconsideração inversa da personalidade jurídica, Efeito suspensivo cabível ao embargo - tutela de urgência, Impugnação aos cálculos da liquidação, Situações que a citação não deve ocorrer, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Empresa em recuperação judicial, Nulidade da citação trabalhista, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, Fraude à execução, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, MEI - Microempreendedor Individual, Inépcia da inicial - Ausência de liquidez, Desnecessidade de garantia - Matéria de ordem pública em execução, Excesso de execução, Falência da empresa - incompetência da Justiça do Trabalho, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Impenhorabilidade do Salário, Gratificações na base de cálculo das horas extras, férias e aviso prévio, Impugnação aos Cálculos - Reclamada, Base de cálculo dos honorários advocatícios, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFESA, Sociedade inativa, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Vale transporte - Quota parte do empregado, Imóvel que garante renda em aluguel, Inaplicabilidade da multa do art. 523 CPC/15, Citação por edital, Penhora já existente no faturamento, Multa do condomínio, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Morte do devedor
Geral
Contestação - Atualizada 2024  - Responsabilidade exclusiva do Autor, Litispendência, Advogado sem procuração, Domicílio do Réu, Perda do objeto - contas prestadas, Justiça Gratuita ao Contestante, Pessoa Física, Ausência de informações e elementos necessários, Empresa em Recuperação Judicial, Ausência do periculum in mora, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Chamamento ao processo, Princípio da instrumentalidade das formas, Mera concordância, Coisa Julgada, Ilegitimidade ad causam, Exceção do contrato não cumprido, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Contrato de adesão, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Denunciação da lide, Citação por edital, Ilegitimidade passiva, Irreversibilidade da medida, Grupo econômico familiar, Incapacidade processual, Conexão e Juiz prevento, Incapacidade civil, Pedido pelo processo 100% digital, Foro eleito em contrato, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Pedido genérico, Ausência de Provas, Citação por whatsapp, Juizado Especial, Sinais exteriores de riqueza, Ausência de Provas, Revelia, Perempção, Incompetência Absoluta, Incompetência, Ilegitimidade ativa, Danos Morais - Mero aborrecimento, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Falsidade material - documento falso, Nulidade da citação cível, Inépcia da petição inicial, Justa causa - citação eletrônica, Bem imóvel, Situações que a citação não deve ocorrer, Competência em razão do lugar - Territorial, Coronavírus, Revelia - Réu preso, Direitos indisponíveis, Pessoa Jurídica, Oposição ao processo 100% digital, Suspensão da audiência, Peça Apócrifa, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Ausência do fumus buni iuris, Ausência de documentos ou custas, Cônjuges - ausente anuência, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência de benefício ao Autor, Aplicar multa de litigância de má-fé, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Direitos indisponíveis, Citação inexistente, Ausência de Provas - Geral, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Competência da V. de Família - partilha de bens , Reconvenção, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Danos materiais - Perdas e danos, Espólio - inventariante, Provas a produzir, Falsidade documental, Sociedade empresária, Impugnação ao valor da causa, Convenção de arbitragem, Ocorrência da Prescrição, Feriado Local, Despesas com Advogado, Falecimento do Autor, Falta de caução

Súmulas e OJs que citam Artigo 332

Lei:CPC   Art.:art-332  

FONAJE Enunciado Cível nº 101 do FONAJE


O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (FONAJE, Enunciado Cível nº 101)
Enunciado |
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 332

Art.. 333  - Capítulo seguinte
 DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

DO PROCEDIMENTO COMUM (Capítulos neste Título) :