CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 332 - CPC / 2015

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DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do Art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 332

Geral
Contestação - Atualizada 2024  - Ausência de informações e elementos necessários, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Cônjuges - ausente anuência, Revelia, Impugnação ao valor da causa, Justa causa - citação eletrônica, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência de documentos ou custas, Ausência do periculum in mora, Sociedade empresária, Inépcia da petição inicial, Feriado Local, Coronavírus, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Competência em razão do lugar - Territorial, Irreversibilidade da medida, Princípio da instrumentalidade das formas, Pedido genérico, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Domicílio do Réu, Contrato de adesão, Falecimento do Autor, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Denunciação da lide, Peça Apócrifa, Pedido pelo processo 100% digital, Ilegitimidade ad causam, Ocorrência da Prescrição, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Ilegitimidade ativa, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Situações que a citação não deve ocorrer, Coisa Julgada, Litispendência, Competência da V. de Família - partilha de bens , Incapacidade civil, Pessoa Jurídica, Danos Morais - Mero aborrecimento, Bem imóvel, Exceção do contrato não cumprido, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Chamamento ao processo, Despesas com Advogado, Advogado sem procuração, Nulidade da citação cível, Danos materiais - Perdas e danos, Direitos indisponíveis, Perempção, Ausência de Provas - Geral, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Oposição ao processo 100% digital, Juizado Especial, Conexão e Juiz prevento, Ausência de benefício ao Autor, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Direitos indisponíveis, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Revelia - Réu preso, Ausência de Provas, Incompetência Absoluta, Foro eleito em contrato, Aplicar multa de litigância de má-fé, Falsidade documental, Empresa em Recuperação Judicial, Espólio - inventariante, Citação por edital, Falsidade material - documento falso, Incapacidade processual, Justiça Gratuita ao Contestante, Provas a produzir, Citação por whatsapp, Sinais exteriores de riqueza, Citação inexistente, Convenção de arbitragem, Incompetência, Ilegitimidade passiva, Grupo econômico familiar, Perda do objeto - contas prestadas, Pessoa Física, Falta de caução, Suspensão da audiência, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Mera concordância, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Ausência de Provas, Reconvenção, Responsabilidade exclusiva do Autor, Ausência do fumus buni iuris

Súmulas e OJs que citam Artigo 332

Lei:CPC   Art.:art-332  
FONAJE Enunciado

Enunciado Cível nº 101 do FONAJE

O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (FONAJE, Enunciado Cível nº 101)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 332

Art.. 333  - Capítulo seguinte
 DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

DO PROCEDIMENTO COMUM (Capítulos neste Título) :