DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. ICMS-ST.
TEMA 1.231 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação, em sede de Mandado de Segurança, interposta por PANDURATA VAREJO DE ALIMENTOS LTDA., pugnando pela reforma da sentença. A r. sentença, denegou a segurança, com fundamento no
artigo 487,
inciso I, do
Código de Processo Civil... +604 PALAVRAS
.... Apelou a impetrante, pugnando pela reforma da sentença, afim de que seja assegurado o seu direito líquido e certo de apurar seus créditos de PIS e de COFINS sobre o ICMS-ST incidente nas operações de aquisição de bens e serviços e de não se sujeitar aos ditames do art. 171, parágrafo único, II, c.c. art. 25, §3º, II, da IN RFB nº 2.121/2022, declarando-se sua inconstitucionalidade, em caráter incidental e/ou, subsidiariamente, assegurar o seu direito de apurar créditos de PIS e de COFINS sobre o valor do ICMS-ST até a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.159/2023 e da Lei nº 14.592/2023, em respeito ao princípio da legalidade. Por fim, requer ainda, em quaisquer dos cenários expostos acima, à recuperação, via compensação ou restituição, nas vias judiciais e/ou administrativa próprias, dos valores indevidamente recolhidos desde a vigência dessas normas, bem como os eventualmente recolhidos no curso desta demanda, atualizados pela taxa SELIC, inclusive via retificação de escrita fiscal para eventual aumento de saldo credor dos tributos em tela (consequência natural da reapuração das bases de créditos de PIS e COFINS objeto do pedido indicado nos itens anteriores). Com contrarrazões e Parecer do Ministério Público, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Possibilidade de creditamento no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS dos valores pagos pelo contribuinte substituído a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST. III. RAZÕES DE DECIDIR: A questão da possibilidade de creditamento no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) tem índole infraconstitucional. Precedente do STF. Sendo infraconstitucional a discussão, na sessão de julgamento de 20/06/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 1.231 (EREsp n.º 1.959.571/RS, RESP n.ºs 2.075.758/ES e 2.072.621/SC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos (Tema 1231), concluiu: "seja em razão dos limites impostos pelo princípio da não cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento anti-isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram custo de aquisição e seja porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". Na ocasião foram fixadas as seguintes teses: "1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído." É assente o entendimento de que, com a definição da questão controvertida, é de rigor o julgamento imediato da causa que versa sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, vide art. 927, do CPC, não havendo que se aguardar para aplicação do precedente qualificado a apreciação dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão, nem eventual modulação de efeitos pela Corte Superior. Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto. Dispositivos relevantes citados: Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Art. 171, parágrafo único, II, c.c. art. 25, §3º,
II, da IN RFB nº 2.121/2022;
Medida Provisória nº 1.159/2023; Lei nº 14.592/2023. Jurisprudência relevante citada: RE 1098047, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Julgamento em 06/09/2019, Publicação em 20/09/2019; EREsp n.º 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.
(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50248097420234036100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em: 30/06/2025, Intimação via sistema DATA: 06/07/2025)