CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 114 - CPC / 2015

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DO LITISCONSÓRCIO

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Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 114


Jurisprudências atuais que citam Artigo 114

Lei:CPC   Art.:art-114  

TJ-ES


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS VÍCIO DE SIMULAÇÃO NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ART. 114, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA ANULADA.1. Nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.2. Consoante cediço, o sócio não se confunde com a sociedade empresarial que integra, razão pela qual a citação daquele (sócio) não supre a eventual necessidade de citação da pessoa jurídica acaso esta (pessoa jurídica) tenha que integrar a relação processual em litisconsórcio necessário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que são Apelantes RAFFAELA (...) E OUTROS e Apelada MIBASA GRANITOS LTDA.; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 03 de Maio de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0026447-04.2008.8.08.0048 (048080264475), Relator(a): ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2022)
Acórdão em Apelação Cível |

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE. PROLAÇÃO DE DECISÃO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ARTIGO 966, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NO FEITO DE ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, EQUIVALENTE AO ARTIGO 114...
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demandante nestes autos (art. 966, inc. VII, CPC) resta prejudicada.16. Diante das particularidades do caso concreto, da natureza alimentar da verba debatida e da impossibilidade de prolação de juízo quanto ao mérito da controvérsia pelas razões delineadas, deve ser mantida a tutela de urgência concedida nestes autos – o que implica o rateio do pagamento da pensão militar entre a ora autora e a ré (...) - até que o Juízo do feito originário, retomando a tramitação daquele processo, reavalie a questão.17. Pedido julgado procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 0014313-82.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2020)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 14/08/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ART. 1.280 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 5º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ...
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a cidade sustentável e ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantidos, administrativamente, pelo poder de polícia do Estado e, judicialmente, pela Ação Civil Pública e Ação Popular, entre outros instrumentos previstos no ordenamento.5. Finalmente, à luz do art. 5º do CPC/2015, viola o princípio da boa-fé objetiva deixar o réu de impugnar, já na contestação, a ausência de citação de cônjuge ou de terceiros que entende devam integrar a lide, preferindo guardar eventual nulidade, como carta na manga, para arguí-la apenas ao final da instrução ou, pior, na fase recursal.6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AREsp 1580652/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 06/10/2020)
Acórdão em AMBIENTAL E URBANÍSTICO | 06/10/2020
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