PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
ART. 966,
V, DO
CPC. INOCORRENTE.
EC 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A violação manifesta de norma jurídica, na forma do
art. 966,
V, do
CPC ... +370 PALAVRAS
...(correspondente ao art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. Não tem amparo jurídico válido o argumento da autarquia no sentido de que teria havido violação das normas dos artigos 201 e 202 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, cujo teor estaria a exigir da parte autora o tempo mínimo de 30 anos, mais 40% (quarenta por cento), além de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, como requisitos imprescindíveis à obtenção do benefício previdenciário.
4. Assim, torna-se equivocada a premissa de que na data inicial da concessão do benefício (DIB), o segurado contava com apenas 29 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição, e 47 anos de idade, insuficientes para que lhe fosse concedido a aposentação proporcional por tempo de serviço. Isso porque esse quadro não condiz com a realidade que emana do conjunto probatório, do qual é possível depreende-se circunstância diversa.
5. Nesse sentido, tem-se que, além dos vínculos empregatícios constantes da CTPS da parte autora na demanda originária, em que laborou como pedreiro nos interregnos de 20/12/1979 a 30/04/1980 e de 01/08/1998 a 06/03/2001 (ID 293516 - Pág. 13 e ID 293527 - Pág. 20), foram vertidas contribuições previdenciárias nos períodos de 09/1980 a 04/1981, de 05/1981 a 10/1985 e de 01/1986 a 10/1998 ( ID 293516 - Pág. 14/20, ID 293518 – págs. 1/13, ID 293519 – págs. 1/12), o que totalizou o tempo de serviço em cerca 32 anos, antes do advento da EC 20 de 1998.
6. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na proporcionalmente ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, sendo assegurado o direito adquirido àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente à vigência da referida emenda (
Lei 8.213/91,
art. 52).
7. Denota-se, por outro lado, que a pretensão ora deduzida consubstancia-se na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária, incabível por meio da presente via.
8. Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002320-54.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020)