CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 122 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples

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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 122

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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 122

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STF


ACÓRDÃO
DIREITO INTERNACIONAL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. EXTRADITANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. I – O Estado requerente observou integralmente os requisitos legais para o pedido de extradição executória, sendo inexistentes quaisquer dos óbices previstos no art. 82 da Lei 13.445/2017, estando também preenchidos os requisitos previstos nos arts. 83 e 87, ...
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...
. VI – O Estado requerente se comprometeu a detrair da pena o período da prisão decorrente da extradição, até a efetiva entrega do extraditando. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017 e na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. VII - Extradição autorizada por esta Suprema Corte. (STF, Ext 1629, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021)
08/09/2021 • Acórdão em Extradição

STJ


ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. 1. O recurso integrativo apenas é cabível nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. É ...
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...
, c/c o art. 115, ambos do CP - está extinta a punibilidade da agente pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP. 6. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental da defesa. Prescrição da pretensão executória reconhecida. (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 736.623/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021)
18/05/2021 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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