CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 91-A - Código Penal / 1940

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DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

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Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 91-A

Lei:CP   Art.:art-91a  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DE CONTAS BANCÁRIAS EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NO BOJO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL DENOMINADA OPERAÇÃO S.O.S. SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA APREENSÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA INVESTIGADA.  PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS SÃO PRODUTOS DO CRIME OU FORAM ADQUIRIDOS COM O PROVEITO DA PRÁTICA DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SUBSISTÊNCIA DA APREENSÃO DOS VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERENTE. APELO DESPROVIDO.01. Trata-se de Apelação interposta por (...) em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento de bloqueio de valores, ...
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objetivos estes expressamente ditados por lei.13. Por fim, a alegação de impenhorabilidade de poupança até o limite de 50 salários-mínimos, invocada com base no art. 833, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, não possui o alcance pretendido, de blindar o patrimônio pessoal contra infrações penais em tese praticadas. Tal prática constituir-se-ia em verdadeiro abuso do referido direito, que é próprio da esfera cível. Precedente desta Eg. Corte.14. Bloqueio de valores mantido. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001665-36.2021.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 29/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 12/08/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CONTEXTUALIZAÇÃO DA APREENSÃO QUE RECAIU SOBRE O VEÍCULO FORD MUSTANG (2018/2018, CINZA, POSSUIDOR DE PLACAS QCM-9990) LEVADA A EFEITO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO – “OPERAÇÃO STATUS”. REGIME JURÍDICO APLICADO À “COISA APREENDIDA” NO PROCESSO PENAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO: MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO AUTOMOTOR. A apreensão que recaiu sobre o veículo Ford Mustang, 2018/2018, cinza, possuidor de placas QCM-9990, objeto deste Incidente, decorreu de medida constritiva deferida no âmbito da “Operação STATUS”, cuja fase ostensiva foi deflagrada em 11 de setembro de 2020, investigação policial esta que tinha por escopo desmantelar suposta organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes (especialmente cocaína), ressaltando-se, ...
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relevação da constrição, deverá ser atestada, para além da propriedade em si, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição, sem prejuízo da desvinculação do expediente com os fatos apurados na investigação criminal ou na persecução penal. Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nestes autos virtuais, mostra-se defeso prover o recurso de Apelação aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na justa medida em que o recorrido conseguiu demonstrar a propriedade do bem vindicado (configurando a condição de terceiro de boa-fé), a sua desvinculação com a investigação penal / persecução penal subjacente, bem como a origem lícita do automóvel ou dos valores empregados em sua aquisição. Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5006122-63.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 13/07/2021, DJEN DATA: 15/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 15/07/2021

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTEXTUALIZAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE QUE RECAIU SOBRE O VEÍCULO (...) CAPTUR (2019/2019, BRANCO, POSSUIDOR DAS PLACAS QQA-6C71) LEVADA A EFEITO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO – “OPERAÇÃO STATUS”. REGIME JURÍDICO APLICADO À “COISA APREENDIDA” NO PROCESSO PENAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO: MANUTENÇÃO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DA RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE QUE PENDIA SOBRE O AUTOMOTOR. A indisponibilidade que recaiu sobre o veículo Renault Captur, 2019/2019, branco, possuidor das placas QQA-6C71, objeto destes Embargos de Terceiro, decorreu de medida constritiva deferida no âmbito da “Operação STATUS”, cuja fase ostensiva foi deflagrada em 11 de setembro de 2020, investigação policial esta que tinha por escopo desmantelar suposta ...
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para a relevação da constrição, deverá ser atestada, para além da propriedade em si, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição, sem prejuízo da desvinculação do expediente com os fatos apurados na investigação criminal ou na persecução penal. Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nestes autos, mostra-se defeso prover o recurso de Apelação aviado pelo órgão acusatório na justa medida em que o embargante (ora recorrido) conseguiu demonstrar a propriedade do bem vindicado (configurando a condição de terceiro de boa-fé), a sua desvinculação com a investigação penal/persecução penal subjacente, bem como a origem lícita do automóvel ou dos valores empregados em sua aquisição. Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5006040-32.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 13/07/2021, DJEN DATA: 15/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 15/07/2021
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