Arts. 267 ... 272 ocultos » exibir Artigos
Art. 273. Alterar substância alimentícia ou medicinal:
ALTERADO
I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;
ALTERADO
II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa, de um a cinco contos de réis
ALTERADO
§ 1° Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.
Modalidade culposa
ALTERADO
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
ALTERADO
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 273
STF
Tema nº 1003 do STF
Tema 1003: Discussão relativa à constitucionalidade do
art. 273 do
Código Penal, para aqueles que importam medicamento sem registro sanitário.
Descrição: Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos princípios da proporcionalidade e da ofensividade, se é constitucional a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento sem registro, tipificada no
art. 273,
§ 1º-B,
inc. I, do
Código Penal e se é possível utilizar preceito secundário de outro tipo penal para a fixação da pena neste caso.
Tese: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do
art. 273 do
Código Penal, com redação dada pela
Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu
§ 1º-B,
I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do
art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1003, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 04/08/2018, publicado em 24/03/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 273
TJ-DFT
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
ART. 273,
§1º, DO
CÓDIGO PENAL - CP. ABSOLVIÇÃO.
ART. 273,
§1º-B,
INC. I, DO
CP. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO
TEMA Nº 1003 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REPRISTINAÇÃO DA PENA DE 1 ANO A 3 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINSITÉRIO PÚBLICO SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL
...« (+116 PALAVRAS) »
...DO PROCESSO. LEI 9.099 DE 1995. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANÁLISE DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME REMANESCENTE PREJUDICADA. 1. Conforme a Súmula 337 do STJ, caso o acusado venha a ser absolvido de uma das imputações, restando o outro crime, cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, antes de proferir a sentença, deve ser oportunizada a manifestação do Ministério Público a respeito da suspensão condicional do processo, sob pena de error in procedendo. 2. A aplicação da Tese de nº 1003 do STF, em benefício do réu, que repristinou a pena antiga cominada ao crime do art. 273,
§1º-B,
inc. I do
CP (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, por ter, em depósito, produto sem registro no órgão competente) para reclusão de 1 ano a 3 anos e multa, do crime remanescente, de regra, leva ao direito do acusado de remessa dos autos ao Ministério Público para exame a respeito do cabimento de proposta de suspensão condicional do processo. 3. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTE A RESPEITO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
(TJDFT, Acórdão n.1421333, 07056715620218070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 05/05/2022, Publicado em: 22/05/2022)
Acórdão em 417 |
22/05/2022
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 334,
§1º,
INCISOS III E IV, DO
CÓDIGO PENAL.
ARTIGO 273,
§ 1º-B,
INCISOS III E V, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 41 DO
CPP. INÉPCIA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ARTIGO 190...« (+1234 PALAVRAS) »
..., II, DA LEI Nº 9.279/96. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DE FALSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 273. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1003. RE Nº 979.962/RS. NÃO APLICAÇÃO. INCISOS III E V DO ARTIGO 273. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343. MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.1. O réu foi condenado pela prática dos crimes dos artigos 273, § 1º-B, incisos III e V, e 334, § 1º, incisos III e IV, ambos do Código Penal.2. A denúncia expôs os elementos de convicção que a embasaram, narrando satisfatoriamente a conduta delituosa, com descrição precisa dos fatos e das circunstâncias constitutivas do tipo penal, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, fazendo-se alusão expressa à prova da materialidade delitiva. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada.3. A materialidade restou comprovada pelos Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão, pelos Autos de Apreensão, pelos Termos de Lacração, Intimação e Retenção de Mercadorias e Veículo, pelos laudos periciais, e pelos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal. Tais documentos registram que as mercadorias apreendidas têm procedência estrangeira, e estavam desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular. A Receita Federal do Brasil informou que o valor total em tributos federais iludidos foi de R$ 273.486,76, restando comprovada a materialidade delitiva do crime de descaminho.4. No que tange a materialidade do crime previsto no artigo 273 do Código Penal, os laudos observaram que havia produtos classificados como cosméticos de procedência ignorada, bem como cosméticos que não apresentavam informações da empresa nacional detentora, descumprindo a Resolução RDC 343, de 13 de dezembro e 2005, da ANVISA.5. A defesa também a desclassificação da conduta prevista no artigo 273 do Código Penal para aquela prevista no artigo 190, II, da Lei nº 9.279/96. O pedido não merece prosperar, pois os laudos periciais registraram não terem sido observados vestígios de falsificação ou adulteração dos itens encaminhados a exame, não tendo sido produzida qualquer evidência neste sentido. 6. A autoria delitiva restou comprovada pela prova testemunhal, pelo interrogatório do acusado, e pela prova documental. Restou comprovado que o acusado tratava de todos assuntos financeiros dos estabelecimentos nas lojas onde houve busca e apreensão, era seu administrador, e abastecia as lojas com as mercadorias. 7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os produtos foram apreendidos como pela prova oral produzida. Evidencia o dolo do acusado o fato de as notas fiscais apresentadas serem "inidôneas, confeccionadas para burlar o fisco", e, em especial, que tenham sido apresentadas notas fiscais emitidas posteriormente à realização da diligência policial. 8. O réu iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias, e vendeu e expôs à venda cosméticos sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, e de procedência ignorada, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu pela prática dos delitos dos artigos artigo 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, incisos III e V, e 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Passo à dosimetria.9. Do crime do artigo 273 do Código Penal. No julgamento do RE nº 979.962/RS, o STF reconheceu expressamente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei no 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), apenas em relação ao tipo previsto no seu §1º-B, inciso I. No caso, o acusado incidiu no crime do art. 273, § 1º-B, III e V, do Código Penal. Por isso, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal.10. No entanto, considerando a elevada pena aplicada e o regime fixado para o início do seu cumprimento, deve ser adotada a solução encontrada no âmbito do STJ que afastou o preceito secundário da norma, por ser a pena nele cominada - de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão - muito alta e desproporcional, e aplicou a pena prevista para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) normas penais pertinentes a esse enquadramento jurídico. Interpretação outra implicaria verdadeira negativa de vigência a todas as demais disposições legais pertinentes (como as constantes do art. 40 e do art. 33, § 4º, da Lei 11.343.06), as quais, assumido o enquadramento inicial da conduta como amoldada ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, passam a ser em tese aplicáveis ao caso (se preenchidos os demais requisitos fáticos previstos nesses mesmos enunciados normativos).11. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que resta mantido, tanto por inexistirem fatores a implicarem aumento concreto da reprimenda quanto por não haver recurso ministerial. Na segunda fase da dosimetria, o e. Magistrado sentenciante reputou presente a atenuante da confissão espontânea, porém manteve a pena no patamar estabelecido na primeira fase, ante o teor da Súmula 231 do STJ, o que resta mantido. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado fez incidir a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), o que resta mantido. Deixo de fazer incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não houve recurso ministerial. Assim, a pena resta fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.12. Do crime de descaminho. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, o que resta mantido. Na segunda fase da dosimetria, o e. Magistrado sentenciante reputou presente a atenuante da confissão espontânea, porém manteve a pena no patamar estabelecido na primeira fase, ante o teor da Súmula 231 do STJ, o que resta mantido. Na terceira etapa da dosimetria adoto o entendimento do juiz sentenciante, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano de reclusão.13. Considerando que a autoria do réu pelas práticas delitivas foi comprovada em diversas ocasiões, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, resta configurado o concurso de crimes na modalidade do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Mantenho a majoração da pena em 1/3, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 14. Por derradeiro, o magistrado a quo aplicou a regra do concurso formal próprio (Código Penal, art. 70, primeira parte). Reduzo, de ofício, a fração de aumento da pena para 1/6 (um sexto), resultando na pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias-multa. O valor de cada dia-multa foi fixado em 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista o réu ter declarado em juízo auferir rendimentos mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que resta mantido.
15. Tendo em vista o quantum da pena fixada, mantenho o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos do
artigo 33,
§2º, alínea "c", do
Código Penal.
16. Preenchidos os requisitos previstos no
artigo 44 do
Código Penal, mantenho a substituição da pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e em prestação pecuniária, no valor de 30 (trinta) salários mínimos.
17. Apelo defensivo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0004704-62.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 10/02/2023, Intimação via sistema DATA: 15/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL |
15/02/2023
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 334,
§1º,
INCISOS III E IV, DO
CÓDIGO PENAL.
ARTIGO 273,
§ 1º-B,
INCISOS III E V, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 41 DO
CPP. INÉPCIA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ARTIGO 190...« (+1240 PALAVRAS) »
..., II, DA LEI Nº 9.279/96. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DE FALSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 273. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1003. RE Nº 979.962/RS. NÃO APLICAÇÃO. INCISOS III E V DO ARTIGO 273. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343. MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. 1. O réu foi condenado pela prática dos crimes dos artigos 273, § 1º-B, incisos III e V, e 334, § 1º, incisos III e IV, ambos do Código Penal.2. A denúncia expôs os elementos de convicção que a embasaram, narrando satisfatoriamente a conduta delituosa, com descrição precisa dos fatos e das circunstâncias constitutivas do tipo penal, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, fazendo-se alusão expressa à prova da materialidade delitiva. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada.3. A materialidade restou comprovada pelos Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão, pelos Autos de Apreensão, pelos Termos de Lacração, Intimação e Retenção de Mercadorias e Veículo, pelos laudos periciais, e pelos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal. Tais documentos registram que as mercadorias apreendidas têm procedência estrangeira, e estavam desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular. A Receita Federal do Brasil informou que o valor total em tributos federais iludidos foi de R$ 273.486,76, restando comprovada a materialidade delitiva do crime de descaminho.4. No que tange a materialidade do crime previsto no artigo 273 do Código Penal, os laudos observaram que havia produtos classificados como cosméticos de procedência ignorada, bem como cosméticos que não apresentavam informações da empresa nacional detentora, descumprindo a Resolução RDC 343, de 13 de dezembro e 2005, da ANVISA.5. A defesa também a desclassificação da conduta prevista no artigo 273 do Código Penal para aquela prevista no artigo 190, II, da Lei nº 9.279/96. O pedido não merece prosperar, pois os laudos periciais registraram não terem sido observados vestígios de falsificação ou adulteração dos itens encaminhados a exame, não tendo sido produzida qualquer evidência neste sentido. 6. A autoria delitiva restou comprovada pela prova testemunhal, pelo interrogatório do acusado, e pela prova documental. Restou comprovado que o acusado tratava de todos assuntos financeiros dos estabelecimentos nas lojas onde houve busca e apreensão, era seu administrador, e abastecia as lojas com as mercadorias. 7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os produtos foram apreendidos como pela prova oral produzida. Evidencia o dolo do acusado o fato de as notas fiscais apresentadas serem "inidôneas, confeccionadas para burlar o fisco", e, em especial, que tenham sido apresentadas notas fiscais emitidas posteriormente à realização da diligência policial. 8. O réu iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias, e vendeu e expôs à venda cosméticos sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, e de procedência ignorada, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu pela prática dos delitos dos artigos artigo 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, incisos III e V, e 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Passo à dosimetria.9. Do crime do artigo 273 do Código Penal. No julgamento do RE nº 979.962/RS, o STF reconheceu expressamente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei no 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), apenas em relação ao tipo previsto no seu §1º-B, inciso I. No caso, o acusado incidiu no crime do art. 273, § 1º-B, III e V, do Código Penal. Por isso, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal.10. No entanto, considerando a elevada pena aplicada e o regime fixado para o início do seu cumprimento, deve ser adotada a solução encontrada no âmbito do STJ que afastou o preceito secundário da norma, por ser a pena nele cominada - de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão - muito alta e desproporcional, e aplicou a pena prevista para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) normas penais pertinentes a esse enquadramento jurídico. Interpretação outra implicaria verdadeira negativa de vigência a todas as demais disposições legais pertinentes (como as constantes do art. 40 e do art. 33, § 4º, da Lei 11.343.06), as quais, assumido o enquadramento inicial da conduta como amoldada ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, passam a ser em tese aplicáveis ao caso (se preenchidos os demais requisitos fáticos previstos nesses mesmos enunciados normativos).11. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que resta mantido, tanto por inexistirem fatores a implicarem aumento concreto da reprimenda quanto por não haver recurso ministerial. Na segunda fase da dosimetria, o e. Magistrado sentenciante reputou presente a atenuante da confissão espontânea, porém manteve a pena no patamar estabelecido na primeira fase, ante o teor da Súmula 231 do STJ, o que resta mantido. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado fez incidir a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), o que resta mantido. Deixo de fazer incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não houve recurso ministerial. Assim, a pena resta fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.12. Do crime de descaminho. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, o que resta mantido. Na segunda fase da dosimetria, o e. Magistrado sentenciante reputou presente a atenuante da confissão espontânea, porém manteve a pena no patamar estabelecido na primeira fase, ante o teor da Súmula 231 do STJ, o que resta mantido. Na terceira etapa da dosimetria adoto o entendimento do juiz sentenciante, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano de reclusão.13. Considerando que a autoria do réu pelas práticas delitivas foi comprovada em diversas ocasiões, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, resta configurado o concurso de crimes na modalidade do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Mantenho a majoração da pena em 1/3, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 14. Por derradeiro, o magistrado a quo aplicou a regra do concurso formal próprio (Código Penal, art. 70, primeira parte). Reduzo, de ofício, a fração de aumento da pena para 1/6 (um sexto), resultando na pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias-multa. O valor de cada dia-multa foi fixado em 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista o réu ter declarado em juízo auferir rendimentos mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que resta mantido.
15. Tendo em vista o quantum da pena fixada, mantenho o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos do
artigo 33,
§2º, alínea "c", do
Código Penal.
16. Preenchidos os requisitos previstos no
artigo 44 do
Código Penal, mantenho a substituição da pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e em prestação pecuniária, no valor de 30 (trinta) salários mínimos.
17. Apelo defensivo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0004704-62.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 13/05/2022, Intimação via sistema DATA: 20/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL |
20/05/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 286 ... 288-A
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DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
(Capítulos
neste Título)
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