CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 145 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A HONRA

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Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
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Petições comentadas sobre Artigo 145

Petição comentada (+1)

Queixa crime - Injúria

Mediante queixa crime nos termos do Art. 145 do CP: Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 145

LeiCP   Art.art-145  

TJ-RJ


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA RACIAL PRATICADA MEDIANTE OFENSAS HOMOFÓBICAS. RECONSIDERAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA DESCLASSIFICAÇÃO A INJÚRIA SIMPLES E RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INVIABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconsiderou o recebimento de denúncia oferecida pela suposta prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, ...
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, incisos XLI e XLII, da Constituição da República. Jurisprudência relevante citada STF, ADO 26/DF, julgamento em 13.06.2019; STF, MI 4.733, julgamento em 13.06.2019; TJRJ, Apelação Criminal nº 0002825-45.2024.8.19.0203, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, Sexta Câmara Criminal, julgamento em 19.08.2025. (TJ-RJ: 08303688720248190203 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 14/07/2026 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL)
28/07/2026 • Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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TJ-BA


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INJÚRIA HOMOFÓBICA. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE RACISMO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal...
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1509088-80.2023.8.26.0228, Rel. Des. Alexandre Almeida, j. 25.09.2023.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001422-75.2025.8.05.0067, em que figura como recorrente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como recorrido LEONARDO CAINAN (...).     ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, CONHECER DO RECURSO E JULGÁ-LO PROVIDO, pelas razões adiante alinhadas.    Salvador, . (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8001422-75.2025.8.05.0067, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 11/05/2026)
11/05/2026 • Acórdão em Recurso em Sentido Estrito
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