Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Gravação audiovisual de oitiva informal por policiais militares. Direito ao silêncio. "
(...)". Suspensão em razão de repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegara ordem em writ voltado ao desentranhamento de gravação
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...audiovisual realizada por policial militar durante abordagem anterior à instauração do inquérito policial.
2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante e denunciado por homicídio qualificado (art. 121, incisos I, III e IV, do Código Penal). Defesa postula o reconhecimento da ilicitude da gravação audiovisual da confissão informal, apontando violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, à ausência de defensor, bem como afronta aos arts. 186 e 157, caput e § 1º, do CPP e ao art. 5º, LXIII, da CF/1988 e art. 8.2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
3. Pedido deduzido no STJ. No recurso ordinário em habeas corpus e reiterado no agravo regimental, a defesa requer o desentranhamento da gravação audiovisual por prova ilícita, sustentando que se trata de interrogatório informal sem prévia advertência do direito ao silêncio, e, subsidiariamente, requer a suspensão do processo de origem até o julgamento do Tema 1.185 (RE 1.177.984) pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravação audiovisual de oitiva informal realizada por policiais militares, antes da instauração do inquérito e sem prévia advertência do direito ao silêncio, configura prova ilícita, impondo seu desentranhamento; e (ii) saber se o feito deve ser suspenso até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.177.984 (Tema 1.185 da repercussão geral), relativo ao denominado "(...)".
III. Razões de decidir
5. O colegiado afirma que a legislação processual penal brasileira não contempla instituto equivalente ao "Aviso de Miranda" e não impõe aos policiais, no momento da abordagem em flagrante , o dever de advertir o suspeito sobre o direito ao silêncio, obrigação essa restrita aos interrogatórios formalizados na esfera policial e judicial.
6. A gravação audiovisual realizada por policiais militares durante a abordagem é qualificada como oitiva informal, não como interrogatório, não se vinculando a autoridade policial e não possuindo, por si só, valor probatório autônomo, de modo que eventual irregularidade nessa fase pré-processual sujeita-se ao regime das nulidades relativas e exige demonstração de prejuízo concreto.
7. Constata-se a ausência de prejuízo à defesa, pois o paciente reiterou a confissão, de forma livre e após advertência de direitos, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal derivado da gravação inicial.
8. O Tribunal ressalta que o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1.185 (RE 1.177.984), não determinou a suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que o Superior Tribunal de Justiça continua a julgar causas sobre a matéria até ulterior deliberação da Corte Suprema.
9. Aplica-se entendimento consolidado na Corte Especial do STJ de que o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos feitos no âmbito do recurso especial ou ordinário, cabendo ao relator avaliar, caso a caso, a conveniência e necessidade de suspensão, o que, no caso concreto, foi afastado.
10. Diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência dominante do STJ quanto à desnecessidade de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial e à exigência de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conclui-se pela manutenção integral do decisum impugnado.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravação audiovisual realizada por policiais militares durante abordagem, antes da instauração do inquérito, configura oitiva informal e não interrogatório, não se reputando ilícita, por si só, nem ensejando nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.
2. A legislação processual penal não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo a advertência obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial.
3. Irregularidades ocorridas em fase pré-processual submetem-se ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), de modo que a nulidade depende da efetiva comprovação de prejuízo.
4. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica sobrestamento automático de processos no Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao relator decidir sobre a suspensão, na ausência de determinação expressa da Corte Suprema.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 157, caput e § 1º; 186; 563; CP, art. 121, incisos I, III e IV; CPC, art. 1.035, § 5º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.2, g.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 186.219/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.818.645/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.048.546/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.110.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AREsp 2.390.261/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.074.834/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 25.09.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, Corte Especial (questão de ordem); STJ, HC 851.028/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Quinta Turma, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.021.220/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 14.10.2025.
(STJ, AgRg no RHC n. 229.670, Relator(a): Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/05/2026, DJEN de 11/05/2026.)