Arts. 674 ... 678 ocultos » exibir Artigos
Art. 679. Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:
ALTERADO
a) determinar às Juntas e aos Juizos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
ALTERADO
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
ALTERADO
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
ALTERADO
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
ALTERADO
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
ALTERADO
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
ALTERADO
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
ALTERADO
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
Art. 680 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 679
TRT-9
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUXILIAR DE AÇOUGUE. RISCO ACENTUADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO PROVADA. DANOS MATERIAIS. CUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". DANOS ESTÉTICOS. MODIFICAÇÃO CORPORAL. AMPUTAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS VALORES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CORREÇÃO E JUROS. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. SELIC
... +290 PALAVRAS
...NA FASE JUDICIAL. 1. Em caso de trabalho exposto a risco acima da média, a exemplo do desempenhado por açougueiro (e auxiliar), a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é objetiva, independente de demonstração de sua culpa pelo sinistro. Inexistente prova de culpa exclusiva do obreiro capaz de afastar o nexo de causalidade, cujo ônus competia à ré (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/15). 2. A concessão de benefício acidentário não impede a concomitante responsabilização do empregador pelos prejuízos materiais causados ao trabalhador, nos termos do art. 121 da Lei 8.213/1991. Pensionamento vitalício previsto no art. 950 do CC/02 é impertinente quando não caracterizada incapacidade laboral do obreiro. 3. Em relação aos danos extrapatrimoniais, o dano moral, no caso de acidente de trabalho que compromete bem essencial, traduzido na força de trabalho, ainda que em caráter temporário e não total, constitui-se em dano "in re ipsa". 4. Dano estético flagrante no caso de amputação de falange de dedo da mão, não se confundindo com dano moral, sendo ambos pertencentes ao mesmo gênero de prejuízos, porém constituindo espécies diversas deste. 5. Declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho pelo obreiro e prova de recebimento de salário inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS bastam à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Mantida a distribuição da sucumbência, nada a reformar quanto aos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Sobre o valor arbitrado em primeira instância a este título, observa-se adequação aos parâmetros legais previstos para a matéria (art. 791-A da
CLT), bem como submissão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual merece ser preservado.
7. Juros e correção a incidir nos termos fixados na decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Recursos ordinários das partes conhecidos e, no mérito, improvido o do autor e parcialmente provido o da ré.
(TRT-9 7ª Turma. Acórdão: 0000511-78.2021.5.09.0133. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 2023-04-20. Publicado no DEJT em 2023-05-02)
02/05/2023 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRT-9
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CRÉDITOS DEFERIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ADOÇÃO DA TR - TAXA REFERENCIAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES DE DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 58).
I - Em sessão de julgamento realizada na data de 18/12/2020, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (ADC 58), o e. STF reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR para a atualização dos créditos deferidos pela Justiça do Trabalho, determinando que, até o advento de solução legislativa, a recomposição deverá ocorrer
... +365 PALAVRAS
...mediante (a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e (b) a incidência da taxa SELIC a partir da citação. Posteriormente, em sessão de julgamento ocorrida em 22/10/2021, o e. STF acolheu em parte os embargos declaratórios opostos pela AGU, para sanar erro material e estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
II - Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo e. STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADC 58. A consequência daí resultante é, de um lado, a impossibilidade de adoção da TR como índice de atualização dos créditos deferidos ao autor, e, de outro lado, a necessidade de adoção dos índices e dos critérios determinados pelo e. STF, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da data do ajuizamento da ação.
PROCESSO DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. VALOR DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Apesar de esta e. 6ª Turma ter adotado posicionamento diverso, o Tribunal Pleno deste e. TRT entendeu por "reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial" (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), entendimento também aplicável ao procedimento sumaríssimo, no qual há a limitação apenas em relação ao teto do procedimento (40 salários-mínimos), ressalvados os acréscimos legais. Assim, por disciplina institucional, com base no art. 927, V, do CPC, adota-se o entendimento alcançado pelo Tribunal Pleno. Recurso ordinário da autora provido.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT.No recente julgamento da ADI 5.766, o e. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no trecho em que tal dispositivo permitia a imediata quitação dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos. O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu pagamento. Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo e. STF em controle concentrado de constitucionalidade (
art. 102,
§ 2º, da
CF/88), a este Colegiado incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADI 5.766.
(TRT-9 6ª Turma. Acórdão: 0002079-42.2019.5.09.0023. Relator: JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 2022-05-04. Publicado no DEJT em 2022-05-10)
10/05/2022 •
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA