Art. 681.
Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
ALTERADO
Art. 681.
Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
ALTERADO
Art. 681.
Os presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá, para êsse fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apelação do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.
ALTERADO
Art. 681
- Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.
Parágrafo único. Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal respectivo.
REVOGADO
Art. 682.
Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
ALTERADO
I, julgar os agravos das decisões dos presidentes de Junta e dos juizes de Direito;
ALTERADO
II, designar os vogais das Juntas e seus suplentes;
ALTERADO
III, dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos presidentes, vogais e respectivos suplentes das juntas e aos vogais e suplentes do próprio Conselho;
ALTERADO
IV, presidir as sessões do Conselho;
ALTERADO
V, presidir aos audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
ALTERADO
VI, executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;
ALTERADO
VII, convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
ALTERADO
VIII, representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os vogais, no caso previsto no art. 727;
ALTERADO
IX, despachar os recursos interpostos pelas partes;
ALTERADO
X, requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
ALTERADO
XI, exercer correição, pelo menos, uma vez po rano, sobre as Juntas e solicitá-las, sempre que julgar conveniente, ao presidente do Tribunal de Apelação, relativamente aos juizes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
ALTERADO
XII, distribuir os feitos designando os vogais que os devem relatar;
ALTERADO
XIII, designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
ALTERADO
XIV, assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.
ALTERADO
§ 1º Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.
ALTERADO
§ 2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.
ALTERADO
Art. 682
- Competem privativamente aos presidentes dos
Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito; (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968):
REVOGADO
II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio
Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;
V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo
Tribunal
VII - convocar suplentes dos vogais do
Tribunal, nos impedimentos destes;
VIII - representar ao presidente do
Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no
Art. 727 e seu parágrafo único;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a fôrça necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sôbre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
Xll - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do
Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as fôlhas de pagamento dos vogais e servidores do
Tribunal.
§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do
Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do
Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.
§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.
Art. 683.
Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
ALTERADO
§ 1º Nos casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
ALTERADO
§ 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
ALTERADO
Art. 683
- Na falta ou impedimento dos presidentes dos
Tribunais Regionais, e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.
§ 1º - Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do
Tribunal Superior do Trabalho
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do
Tribunal ou comunicação do secretário dêste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.